STF RHC 90718 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. Paciente preso. Alegação de excesso de
prazo. Questão não apreciada no tribunal local. Pedido
subseqüente não conhecido pelo STJ. Recurso ordinário não
conhecido. Necessidade, porém, de pronta cognição da matéria pelo
tribunal local. Concessão de ordem de ofício para esse fim.
Concede-se, de ofício, ordem de habeas corpus, para que o
tribunal local conheça incontinenti da alegação de excesso de
prazo na prisão do paciente, quando seu pedido de habeas corpus
não tenha sido conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob
fundamento de supressão de instância.
Ementa
HABEAS CORPUS. Paciente preso. Alegação de excesso de
prazo. Questão não apreciada no tribunal local. Pedido
subseqüente não conhecido pelo STJ. Recurso ordinário não
conhecido. Necessidade, porém, de pronta cognição da matéria pelo
tribunal local. Concessão de ordem de ofício para esse fim.
Concede-se, de ofício, ordem de habeas corpus, para que o
tribunal local conheça incontinenti da alegação de excesso de
prazo na prisão do paciente, quando seu pedido de habeas corpus
não tenha sido conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob
fundamento de supressão de instância.Decisão
A Turma, por votação unânime, não conheceu do recurso
ordinário, mas, de ofício, concedeu a ordem de habeas corpus em
favor do recorrente, nos termos do voto do Relator, expedindo-se,
imediatamente, ofícios aos E. Superior Tribunal de Justiça e
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para que
apreciem as alegações de excesso na prisão cautelar do recorrente
Bruno Anselmo da Silva. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Ellen Gracie e Eros Grau. 2ª
Turma, 18.11.2008.
A Turma, por votação unânime,
deliberou retificar a decisão proferida na 35ª Sessão Ordinária,
de 18.11.2008, para que tenha o seguinte teor: A Turma, por
votação unânime, não conheceu do recurso ordinário, mas, de
ofício, concedeu a ordem de habeas corpus, determinando que o
Tribunal de Justiça dê continuidade ao julgamento e aprecie o
pedido de liberdade provisória em razão do alegado excesso de
prazo na prisão do ora recorrente. Ausente, licenciado, o Senhor
Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 25.11.2008.
Data do Julgamento
:
18/11/2008
Data da Publicação
:
DJe-232 DIVULG 04-12-2008 PUBLIC 05-12-2008 EMENT VOL-02344-02 PP-00224
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
RECTE.(S): BRUNO ANSELMO DA SILVA
ADV.(A/S): MARCOS ROGÉRIO BAPTISTA
RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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