STF RHC 90724 / SE - SERGIPE RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTINUADO E
CONCURSO MATERIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
As
instâncias ordinárias - a quem cabe, em princípio, a apreciação
dos fatos e das provas - reconheceram a ocorrência de duas séries
distintas de estupros: uma praticada diretamente pelo recorrente;
outra, executada mediatamente por ele, valendo-se de terceiro
inimputável.
Foram observadas, ainda, as mesmas circunstâncias
em cada uma das séries de crimes, mas circunstâncias diferentes
entre uma e outra.
Nesse cenário, é possível a aplicação do
aumento de pena relativo à continuidade delitiva sobre a
reprimenda fixada para cada uma das seqüências de delitos,
conforme dispõe o art. 71 do Código Penal, seguida da somatória
das penas dessas duas condenações, nos termos do art. 69, também
do Código Penal.
Recurso ordinário não provido.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTINUADO E
CONCURSO MATERIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
As
instâncias ordinárias - a quem cabe, em princípio, a apreciação
dos fatos e das provas - reconheceram a ocorrência de duas séries
distintas de estupros: uma praticada diretamente pelo recorrente;
outra, executada mediatamente por ele, valendo-se de terceiro
inimputável.
Foram observadas, ainda, as mesmas circunstâncias
em cada uma das séries de crimes, mas circunstâncias diferentes
entre uma e outra.
Nesse cenário, é possível a aplicação do
aumento de pena relativo à continuidade delitiva sobre a
reprimenda fixada para cada uma das seqüências de delitos,
conforme dispõe o art. 71 do Código Penal, seguida da somatória
das penas dessas duas condenações, nos termos do art. 69, também
do Código Penal.
Recurso ordinário não provido.Decisão
A Turma, a unanimidade, negou provimento ao recurso
ordinário, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo recorrente,
o Dr. Evânio José de Moura Santos e, pelo Ministério Público
Federal, o Dr. Wagner Gonçalves. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma,
09.09.2008.
Data do Julgamento
:
09/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-03 PP-00421
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
RECTE.(S): ARIOSVALDO GONÇALVES GOMES
ADV.(A/S): EVÂNIO JOSÉ DE MOURA SANTOS
RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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