STF RHC 90759 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO JUDICIAL INFIEL. FURTO DOS BENS
PENHORADOS. DEPÓSITO NECESSÁRIO. SÚMULA 619 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. EFICÁCIA DA DECISÃO JUDICIAL. COAÇÃO ILEGAL.
INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
I - O depósito judicial é
obrigação legal que estabelece relação de direito público entre o
juízo da execução e o depositário, permitindo a prisão civil no
caso de infidelidade.
II - A via eleita necessita de comprovação
pré-constituída acerca dos elementos de convicção que, de forma
inequívoca, comprove as alegações apresentadas.
III - A
substituição de bens penhorados, nos termos do art. 668 do Código
de Processo Civil, depende da comprovação da impossibilidade de
prejuízo para o exeqüente, o que não ocorre no caso em
análise.
IV - Recurso improvido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO JUDICIAL INFIEL. FURTO DOS BENS
PENHORADOS. DEPÓSITO NECESSÁRIO. SÚMULA 619 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. EFICÁCIA DA DECISÃO JUDICIAL. COAÇÃO ILEGAL.
INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
I - O depósito judicial é
obrigação legal que estabelece relação de direito público entre o
juízo da execução e o depositário, permitindo a prisão civil no
caso de infidelidade.
II - A via eleita necessita de comprovação
pré-constituída acerca dos elementos de convicção que, de forma
inequívoca, comprove as alegações apresentadas.
III - A
substituição de bens penhorados, nos termos do art. 668 do Código
de Processo Civil, depende da comprovação da impossibilidade de
prejuízo para o exeqüente, o que não ocorre no caso em
análise.
IV - Recurso improvido.Decisão
Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao recurso ordinário em
habeas corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio, que lhe dava
provimento. 1ª. Turma, 15.05.2007.
Data do Julgamento
:
15/05/2007
Data da Publicação
:
DJe-042 DIVULG 21-06-2007 PUBLIC 22-06-2007 DJ 22-06-2007 PP-00041 EMENT VOL-02281-03 PP-00590
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
RECTE.(S) : PAULO GORAYEB NEVES
ADV.(A/S) : RAIMUNDO CÂNDIDO JÚNIOR E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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