STF RHC 90982 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EM HABEAS CORPUS
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. PRISÃO CAUTELAR. INDÍCIOS
SUFICIENTES DE AUTORIA. TESTEMUNHA AMEAÇADA. CONVENIÊNCIA DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO MANTIDA EM RAZÃO DA PRONÚNCIA.
POSSIBILIDADE.
1. Dois são os atos impugnados no recurso
ordinário em habeas corpus: a) a sentença de pronúncia
supostamente baseada em reconhecimento fotográfico do paciente;
b) a decisão que decretou a prisão preventiva, bem como sua
manutenção com a pronúncia.
2. Inocorrência de vício na
sentença de pronúncia, tendo o magistrado valorado elementos de
prova colhidos durante a instrução criminal para, ao final,
concluir pela existência de indícios de que o réu seja o autor do
crime (CPP, art. 408, caput).
3. Caberá ao tribunal do júri,
competente constitucionalmente, apreciar e valorar as provas
produzidas para firmar convencimento a respeito da
responsabilidade penal (ou da inocência) do paciente quanto aos
fatos a ele imputados.
4. No âmbito estreito de cognição
sumária do habeas corpus, somente a verificação de plano da
ausência de elementos de prova acerca dos indícios de autoria
permitiria a concessão da ordem, o que não é o caso.
5.
Pressuposto da prisão preventiva consistente na conveniência da
instrução criminal (CPP, art. 312) se revelou presente, eis que o
juiz de direito apontou, objetivamente, elementos que indicam que
realmente havia risco à testemunha.
6. Prisão cautelar
mantida em razão de sentença de pronúncia decorre da subsistência
dos motivos que autorizaram o decreto de prisão preventiva (CPP,
art. 312).
7. Fase do judicium causae, no âmbito do
procedimento referente aos crimes de competência do tribunal do
júri, será primordialmente desenvolvida em sessão plenária.
8.
Recurso improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. PRISÃO CAUTELAR. INDÍCIOS
SUFICIENTES DE AUTORIA. TESTEMUNHA AMEAÇADA. CONVENIÊNCIA DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO MANTIDA EM RAZÃO DA PRONÚNCIA.
POSSIBILIDADE.
1. Dois são os atos impugnados no recurso
ordinário em habeas corpus: a) a sentença de pronúncia
supostamente baseada em reconhecimento fotográfico do paciente;
b) a decisão que decretou a prisão preventiva, bem como sua
manutenção com a pronúncia.
2. Inocorrência de vício na
sentença de pronúncia, tendo o magistrado valorado elementos de
prova colhidos durante a instrução criminal para, ao final,
concluir pela existência de indícios de que o réu seja o autor do
crime (CPP, art. 408, caput).
3. Caberá ao tribunal do júri,
competente constitucionalmente, apreciar e valorar as provas
produzidas para firmar convencimento a respeito da
responsabilidade penal (ou da inocência) do paciente quanto aos
fatos a ele imputados.
4. No âmbito estreito de cognição
sumária do habeas corpus, somente a verificação de plano da
ausência de elementos de prova acerca dos indícios de autoria
permitiria a concessão da ordem, o que não é o caso.
5.
Pressuposto da prisão preventiva consistente na conveniência da
instrução criminal (CPP, art. 312) se revelou presente, eis que o
juiz de direito apontou, objetivamente, elementos que indicam que
realmente havia risco à testemunha.
6. Prisão cautelar
mantida em razão de sentença de pronúncia decorre da subsistência
dos motivos que autorizaram o decreto de prisão preventiva (CPP,
art. 312).
7. Fase do judicium causae, no âmbito do
procedimento referente aos crimes de competência do tribunal do
júri, será primordialmente desenvolvida em sessão plenária.
8.
Recurso improvido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
ordinário, nos termos do voto da Relatora. 2ª Turma, 10.06.2008.
Data do Julgamento
:
10/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-03 PP-00491
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
RECTE.(S): ELIO ENRIQUES BANDEIRA OU ELIO HENRIQUE BANDEIRA
ADV.(A/S): KARINE FARIA BRAGA DE CARVALHO
RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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