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Jurisprudência


STF RHC 90982 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. PRISÃO CAUTELAR. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. TESTEMUNHA AMEAÇADA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO MANTIDA EM RAZÃO DA PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Dois são os atos impugnados no recurso ordinário em habeas corpus: a) a sentença de pronúncia supostamente baseada em reconhecimento fotográfico do paciente; b) a decisão que decretou a prisão preventiva, bem como sua manutenção com a pronúncia. 2. Inocorrência de vício na sentença de pronúncia, tendo o magistrado valorado elementos de prova colhidos durante a instrução criminal para, ao final, concluir pela existência de indícios de que o réu seja o autor do crime (CPP, art. 408, caput). 3. Caberá ao tribunal do júri, competente constitucionalmente, apreciar e valorar as provas produzidas para firmar convencimento a respeito da responsabilidade penal (ou da inocência) do paciente quanto aos fatos a ele imputados. 4. No âmbito estreito de cognição sumária do habeas corpus, somente a verificação de plano da ausência de elementos de prova acerca dos indícios de autoria permitiria a concessão da ordem, o que não é o caso. 5. Pressuposto da prisão preventiva consistente na conveniência da instrução criminal (CPP, art. 312) se revelou presente, eis que o juiz de direito apontou, objetivamente, elementos que indicam que realmente havia risco à testemunha. 6. Prisão cautelar mantida em razão de sentença de pronúncia decorre da subsistência dos motivos que autorizaram o decreto de prisão preventiva (CPP, art. 312). 7. Fase do judicium causae, no âmbito do procedimento referente aos crimes de competência do tribunal do júri, será primordialmente desenvolvida em sessão plenária. 8. Recurso improvido.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Relatora. 2ª Turma, 10.06.2008.

Data do Julgamento : 10/06/2008
Data da Publicação : DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-03 PP-00491
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : RECTE.(S): ELIO ENRIQUES BANDEIRA OU ELIO HENRIQUE BANDEIRA ADV.(A/S): KARINE FARIA BRAGA DE CARVALHO RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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