STF RHC 91070 / SE - SERGIPE RECURSO EM HABEAS CORPUS
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE ACÓRDÃO NULO. FALTA DE OFERECIMENTO DAS RAZÕES
RECURSAIS. JULGAMENTO DETALHADO E COMPLETO DA APELAÇÃO.
IMPROVIMENTO.
1. O recurso ordinário sustenta a nulidade do
julgamento do recurso de apelação, pelo Tribunal de Justiça,
devido à circunstância da defesa técnica não haver apresentado as
razões de apelação, nos termos do art. 600, § 4°, do Código de
Processo Penal.
2. Nenhum ato processual será declarado nulo,
se da nulidade não tiver resultado prejuízo para qualquer uma das
partes (CPP, art. 563), conforme o brocardo "pas de nullité sans
grief".
3. Os aspectos a seguir indicados apontam para a
ausência de prejuízo do paciente: a) o paciente tinha seus
interesses representados por defensor constituído; b) houve
regular intimação da defesa técnica para oferecimento das razões
de apelação, nos termos do art. 600, § 4°, do Código de Processo
Penal; c) o tribunal de justiça apreciou todas as hipóteses de
cabimento de apelação contra sentença proferida com base no
julgamento do tribunal do júri.
4. Levando em conta que a
falta da apresentação das razões recursais não impediu que o
Tribunal de Justiça apreciasse de forma detalhada e completa a
irresignação do paciente contra a sentença condenatória.
5.
Recurso ordinário improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE ACÓRDÃO NULO. FALTA DE OFERECIMENTO DAS RAZÕES
RECURSAIS. JULGAMENTO DETALHADO E COMPLETO DA APELAÇÃO.
IMPROVIMENTO.
1. O recurso ordinário sustenta a nulidade do
julgamento do recurso de apelação, pelo Tribunal de Justiça,
devido à circunstância da defesa técnica não haver apresentado as
razões de apelação, nos termos do art. 600, § 4°, do Código de
Processo Penal.
2. Nenhum ato processual será declarado nulo,
se da nulidade não tiver resultado prejuízo para qualquer uma das
partes (CPP, art. 563), conforme o brocardo "pas de nullité sans
grief".
3. Os aspectos a seguir indicados apontam para a
ausência de prejuízo do paciente: a) o paciente tinha seus
interesses representados por defensor constituído; b) houve
regular intimação da defesa técnica para oferecimento das razões
de apelação, nos termos do art. 600, § 4°, do Código de Processo
Penal; c) o tribunal de justiça apreciou todas as hipóteses de
cabimento de apelação contra sentença proferida com base no
julgamento do tribunal do júri.
4. Levando em conta que a
falta da apresentação das razões recursais não impediu que o
Tribunal de Justiça apreciasse de forma detalhada e completa a
irresignação do paciente contra a sentença condenatória.
5.
Recurso ordinário improvido.Decisão
A Turma, a unanimidade, negou provimento ao recurso
ordinário, nos termos do voto da Relatora. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de
Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. 2ª Turma, 09.09.2008.
Data do Julgamento
:
09/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-02 PP-00359
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
RECTE.(S): SILAS FIGUEIREDO SOUZA
ADV.(A/S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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