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Jurisprudência


STF RHC 91110 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO E AÇÃO PENAL. IMPROVIMENTO. 1. O recurso ordinário em habeas corpus apresenta, fundamentalmente, duas questões centrais: a) nulidade do julgamento do Tribunal Superior Eleitoral por julgar matéria diversa daquela que foi objeto da impetração do habeas corpus; b) ausência de justa causa para a deflagração da ação penal com base na imputação de possível prática do crime do art. 299, do Código Eleitoral, em relação ao paciente. 2. Nas próprias razões do recurso ordinário em habeas corpus há nítida argumentação que associa a falta de justa causa para a deflagração da ação penal à narração dos fatos, tal como realizada na denúncia. Obviamente que o Tribunal Superior Eleitoral não formulou juízo de recebimento da denúncia, eis que a matéria somente foi analisada no tópico da fundamentação do julgamento de habeas corpus impetrado pelo próprio recorrente. 3. O tema envolve a relativa independência das instâncias (civil e criminal), não sendo matéria desconhecida no Direito brasileiro. De acordo com o sistema jurídico brasileiro, é possível que de um mesmo fato (aí incluída a conduta humana) possa decorrer efeitos jurídicos diversos, inclusive em setores distintos do universo jurídico. Logo, um comportamento pode ser, simultaneamente, considerado ilícito civil, penal e administrativo, mas também pode repercutir em apenas uma das instâncias, daí a relativa independência. 4. No caso concreto, houve propositura de ação de impugnação de mandato eletivo em face do paciente e de outras pessoas, sendo que o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo considerou o acervo probatório insuficiente para demonstração inequívoca dos fatos afirmados. 5. Somente haveria impossibilidade de questionamento em outra instância caso o juízo criminal houvesse deliberado categoricamente a respeito da inexistência do fato ou acerca da negativa de autoria (ou participação), o que evidencia a relativa independência das instâncias (Código Civil, art. 935). No caso em tela, a improcedência do pedido deduzido na ação de impugnação de mandato eletivo se relaciona à responsabilidade administrativo-eleitoral e, consequentemente, se equipara à idéia de responsabilidade civil, a demonstrar a incorreção da tese levantada no habeas corpus impetrado. 6. Há justa causa para a deflagração e prosseguimento da ação penal contra o recorrente, não se tratando de denúncia inepta, seja formal ou materialmente. Nota-se, inclusive, a indicação da localização de notas fiscais referentes à venda de combustíveis ao recorrente, a indicar que as pessoas foram beneficiadas com o pagamento de combustíveis adquiridos por ele. 7. A denúncia apresenta um conjunto de fatos conhecidos e provados que, tendo relação com a possível prática de atos de corrupção eleitoral, autoriza, por indução, concluir-se pela existência de relação de causalidade material entre as condutas dos denunciados, entre eles o paciente. 8. Recurso ordinário improvido.
Decisão
A Turma, a unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Cezar Peluso. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 05.08.2008.

Data do Julgamento : 05/08/2008
Data da Publicação : DJe-157 DIVULG 21-08-2008 PUBLIC 22-08-2008 EMENT VOL-02329-02 PP-00356 RCJ v. 22, n. 144, 2008, p. 157-158
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : RECTE.(S): GILMAR JOSÉ SIVIERO ADV.(A/S): HÉLIO FREITAS DE CARVALHO DA SILVEIRA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S): TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
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