STF RHC 91110 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA
ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INDEPENDÊNCIA DAS
INSTÂNCIAS. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO E AÇÃO PENAL.
IMPROVIMENTO.
1. O recurso ordinário em habeas corpus
apresenta, fundamentalmente, duas questões centrais: a) nulidade
do julgamento do Tribunal Superior Eleitoral por julgar matéria
diversa daquela que foi objeto da impetração do habeas corpus; b)
ausência de justa causa para a deflagração da ação penal com base
na imputação de possível prática do crime do art. 299, do Código
Eleitoral, em relação ao paciente.
2. Nas próprias razões do
recurso ordinário em habeas corpus há nítida argumentação que
associa a falta de justa causa para a deflagração da ação penal à
narração dos fatos, tal como realizada na denúncia. Obviamente
que o Tribunal Superior Eleitoral não formulou juízo de
recebimento da denúncia, eis que a matéria somente foi analisada
no tópico da fundamentação do julgamento de habeas corpus
impetrado pelo próprio recorrente.
3. O tema envolve a relativa
independência das instâncias (civil e criminal), não sendo
matéria desconhecida no Direito brasileiro. De acordo com o
sistema jurídico brasileiro, é possível que de um mesmo fato (aí
incluída a conduta humana) possa decorrer efeitos jurídicos
diversos, inclusive em setores distintos do universo jurídico.
Logo, um comportamento pode ser, simultaneamente, considerado
ilícito civil, penal e administrativo, mas também pode repercutir
em apenas uma das instâncias, daí a relativa independência.
4.
No caso concreto, houve propositura de ação de impugnação de
mandato eletivo em face do paciente e de outras pessoas, sendo
que o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo considerou o
acervo probatório insuficiente para demonstração inequívoca dos
fatos afirmados.
5. Somente haveria impossibilidade de
questionamento em outra instância caso o juízo criminal houvesse
deliberado categoricamente a respeito da inexistência do fato ou
acerca da negativa de autoria (ou participação), o que evidencia
a relativa independência das instâncias (Código Civil, art. 935).
No caso em tela, a improcedência do pedido deduzido na ação de
impugnação de mandato eletivo se relaciona à responsabilidade
administrativo-eleitoral e, consequentemente, se equipara à idéia
de responsabilidade civil, a demonstrar a incorreção da tese
levantada no habeas corpus impetrado.
6. Há justa causa para a
deflagração e prosseguimento da ação penal contra o recorrente,
não se tratando de denúncia inepta, seja formal ou materialmente.
Nota-se, inclusive, a indicação da localização de notas fiscais
referentes à venda de combustíveis ao recorrente, a indicar que
as pessoas foram beneficiadas com o pagamento de combustíveis
adquiridos por ele.
7. A denúncia apresenta um conjunto de
fatos conhecidos e provados que, tendo relação com a possível
prática de atos de corrupção eleitoral, autoriza, por indução,
concluir-se pela existência de relação de causalidade material
entre as condutas dos denunciados, entre eles o paciente.
8.
Recurso ordinário improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA
ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INDEPENDÊNCIA DAS
INSTÂNCIAS. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO E AÇÃO PENAL.
IMPROVIMENTO.
1. O recurso ordinário em habeas corpus
apresenta, fundamentalmente, duas questões centrais: a) nulidade
do julgamento do Tribunal Superior Eleitoral por julgar matéria
diversa daquela que foi objeto da impetração do habeas corpus; b)
ausência de justa causa para a deflagração da ação penal com base
na imputação de possível prática do crime do art. 299, do Código
Eleitoral, em relação ao paciente.
2. Nas próprias razões do
recurso ordinário em habeas corpus há nítida argumentação que
associa a falta de justa causa para a deflagração da ação penal à
narração dos fatos, tal como realizada na denúncia. Obviamente
que o Tribunal Superior Eleitoral não formulou juízo de
recebimento da denúncia, eis que a matéria somente foi analisada
no tópico da fundamentação do julgamento de habeas corpus
impetrado pelo próprio recorrente.
3. O tema envolve a relativa
independência das instâncias (civil e criminal), não sendo
matéria desconhecida no Direito brasileiro. De acordo com o
sistema jurídico brasileiro, é possível que de um mesmo fato (aí
incluída a conduta humana) possa decorrer efeitos jurídicos
diversos, inclusive em setores distintos do universo jurídico.
Logo, um comportamento pode ser, simultaneamente, considerado
ilícito civil, penal e administrativo, mas também pode repercutir
em apenas uma das instâncias, daí a relativa independência.
4.
No caso concreto, houve propositura de ação de impugnação de
mandato eletivo em face do paciente e de outras pessoas, sendo
que o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo considerou o
acervo probatório insuficiente para demonstração inequívoca dos
fatos afirmados.
5. Somente haveria impossibilidade de
questionamento em outra instância caso o juízo criminal houvesse
deliberado categoricamente a respeito da inexistência do fato ou
acerca da negativa de autoria (ou participação), o que evidencia
a relativa independência das instâncias (Código Civil, art. 935).
No caso em tela, a improcedência do pedido deduzido na ação de
impugnação de mandato eletivo se relaciona à responsabilidade
administrativo-eleitoral e, consequentemente, se equipara à idéia
de responsabilidade civil, a demonstrar a incorreção da tese
levantada no habeas corpus impetrado.
6. Há justa causa para a
deflagração e prosseguimento da ação penal contra o recorrente,
não se tratando de denúncia inepta, seja formal ou materialmente.
Nota-se, inclusive, a indicação da localização de notas fiscais
referentes à venda de combustíveis ao recorrente, a indicar que
as pessoas foram beneficiadas com o pagamento de combustíveis
adquiridos por ele.
7. A denúncia apresenta um conjunto de
fatos conhecidos e provados que, tendo relação com a possível
prática de atos de corrupção eleitoral, autoriza, por indução,
concluir-se pela existência de relação de causalidade material
entre as condutas dos denunciados, entre eles o paciente.
8.
Recurso ordinário improvido.Decisão
A Turma, a unanimidade, negou provimento ao recurso
ordinário, nos termos do voto da Relatora. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso
de Mello e Cezar Peluso. Presidiu, este julgamento, a Senhora
Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 05.08.2008.
Data do Julgamento
:
05/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-157 DIVULG 21-08-2008 PUBLIC 22-08-2008 EMENT VOL-02329-02 PP-00356 RCJ v. 22, n. 144, 2008, p. 157-158
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
RECTE.(S): GILMAR JOSÉ SIVIERO
ADV.(A/S): HÉLIO FREITAS DE CARVALHO DA SILVEIRA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S): TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
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