STF RHC 91148 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO
DE ADIAMENTO DA SESSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VEREDICTO. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS.
IMPROCEDÊNCIA. QUANTIDADE DE QUESITOS. RAZOABILIDADE. PRECLUSÃO.
NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. ACOLHIMENTO PELOS JURADOS.
DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE COAÇÃO. RHC DESPROVIDO.
1. O
adiamento da sessão de julgamento do Tribunal Popular, solicitado
pela defesa, foi indeferido fundamentadamente, tendo em vista que
o mero fato de a paciente sofrer de hipertensão arterial não é
suficiente para impedir seu julgamento. Ademais, ficou comprovada
a existência de serviço médico no fórum, cuja utilização não foi
necessária.
2. O veredicto não contrariou a prova dos autos,
estando evidentemente amparado em provas testemunhais.
3. A
quantidade de quesitos formulados aos jurados (cento e vinte e
oito) está plenamente justificada no número de crimes dolosos
contra a vida imputados à paciente - um homicídio consumado e
sete tentados - e também no número de co-autores - quatro.
Ademais, a não impugnação em audiência gera preclusão.
4. O nexo
de causalidade entre a conduta da paciente e o resultado foi
descrita pelas testemunhas e acolhida pelos jurados ao responder
ao pertinente quesito.
5. A dosimetria da pena imposta à
paciente foi anulada pela autoridade apontada como coatora, que
determinou sua reformulação pelo magistrado de primeiro grau,
mantendo-a em liberdade.
6. Recurso ordinário em habeas corpus
desprovido.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO
DE ADIAMENTO DA SESSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VEREDICTO. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS.
IMPROCEDÊNCIA. QUANTIDADE DE QUESITOS. RAZOABILIDADE. PRECLUSÃO.
NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. ACOLHIMENTO PELOS JURADOS.
DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE COAÇÃO. RHC DESPROVIDO.
1. O
adiamento da sessão de julgamento do Tribunal Popular, solicitado
pela defesa, foi indeferido fundamentadamente, tendo em vista que
o mero fato de a paciente sofrer de hipertensão arterial não é
suficiente para impedir seu julgamento. Ademais, ficou comprovada
a existência de serviço médico no fórum, cuja utilização não foi
necessária.
2. O veredicto não contrariou a prova dos autos,
estando evidentemente amparado em provas testemunhais.
3. A
quantidade de quesitos formulados aos jurados (cento e vinte e
oito) está plenamente justificada no número de crimes dolosos
contra a vida imputados à paciente - um homicídio consumado e
sete tentados - e também no número de co-autores - quatro.
Ademais, a não impugnação em audiência gera preclusão.
4. O nexo
de causalidade entre a conduta da paciente e o resultado foi
descrita pelas testemunhas e acolhida pelos jurados ao responder
ao pertinente quesito.
5. A dosimetria da pena imposta à
paciente foi anulada pela autoridade apontada como coatora, que
determinou sua reformulação pelo magistrado de primeiro grau,
mantendo-a em liberdade.
6. Recurso ordinário em habeas corpus
desprovido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
ordinário, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar
Mendes. 2ª Turma, 15.04.2008.
Data do Julgamento
:
15/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-03 PP-00501
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
RECTE.(S): IZABEL DOS SANTOS LEÃO
ADV.(A/S): RUI CALDAS PIMENTA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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