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Jurisprudência


STF RHC 91148 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADIAMENTO DA SESSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VEREDICTO. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. QUANTIDADE DE QUESITOS. RAZOABILIDADE. PRECLUSÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. ACOLHIMENTO PELOS JURADOS. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE COAÇÃO. RHC DESPROVIDO. 1. O adiamento da sessão de julgamento do Tribunal Popular, solicitado pela defesa, foi indeferido fundamentadamente, tendo em vista que o mero fato de a paciente sofrer de hipertensão arterial não é suficiente para impedir seu julgamento. Ademais, ficou comprovada a existência de serviço médico no fórum, cuja utilização não foi necessária. 2. O veredicto não contrariou a prova dos autos, estando evidentemente amparado em provas testemunhais. 3. A quantidade de quesitos formulados aos jurados (cento e vinte e oito) está plenamente justificada no número de crimes dolosos contra a vida imputados à paciente - um homicídio consumado e sete tentados - e também no número de co-autores - quatro. Ademais, a não impugnação em audiência gera preclusão. 4. O nexo de causalidade entre a conduta da paciente e o resultado foi descrita pelas testemunhas e acolhida pelos jurados ao responder ao pertinente quesito. 5. A dosimetria da pena imposta à paciente foi anulada pela autoridade apontada como coatora, que determinou sua reformulação pelo magistrado de primeiro grau, mantendo-a em liberdade. 6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 15.04.2008.

Data do Julgamento : 15/04/2008
Data da Publicação : DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-03 PP-00501
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : RECTE.(S): IZABEL DOS SANTOS LEÃO ADV.(A/S): RUI CALDAS PIMENTA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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