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Jurisprudência


STF RHC 91190 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. CONFISSÃO DOS RÉUS E EXISTÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. ATIPICIDADE NÃO VERIFICADA. PENA. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE DA PACIENTE. RESPALDO NOS AUTOS. RÉUS EM SITUAÇÕES DIVERSAS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. NULIDADE INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os pagamentos obtidos a maior, através da elaboração de contracheques fraudados, foram confessados pelos réus e demonstrados documentalmente nos autos. Desnecessidade da perícia nas contas dos acusados para a prova da materialidade do crime. 2. Os fundamentos adotados para a fixação da pena em patamar superior ao mínimo legal são idôneos, tendo por base a valoração negativa da culpabilidade da recorrente. 3. A individualização da pena não é violada pelo mero fato de as circunstâncias judiciais de alguns réus serem analisadas conjuntamente. Mera irregularidade técnica, que não acarreta qualquer nulidade passível de declaração na via do habeas corpus. Decisão que encontra pleno respaldo nos autos. 4. Recurso Ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 29.04.2008.

Data do Julgamento : 29/04/2008
Data da Publicação : DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-03 PP-00510
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : RECTE.(S): TÂNIA APARECIDA DE OLIVEIRA ADV.(A/S): MARCO ARLINDO TAVARES RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Referência legislativa : LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00109 INC-00003 CP-1940 CÓDIGO PENAL
Observação : Número de páginas: 11 Análise: 25/08/2008, CEL. Revisão: 25/08/2008, CEL.
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