STF RHC 91190 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. PROVA
PERICIAL INDEFERIDA. PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. CONFISSÃO DOS RÉUS E
EXISTÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. ATIPICIDADE NÃO
VERIFICADA. PENA. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO
NEGATIVA DA CULPABILIDADE DA PACIENTE. RESPALDO NOS AUTOS. RÉUS
EM SITUAÇÕES DIVERSAS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. VIOLAÇÃO NÃO
CONFIGURADA. NULIDADE INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os
pagamentos obtidos a maior, através da elaboração de
contracheques fraudados, foram confessados pelos réus e
demonstrados documentalmente nos autos. Desnecessidade da perícia
nas contas dos acusados para a prova da materialidade do
crime.
2. Os fundamentos adotados para a fixação da pena em
patamar superior ao mínimo legal são idôneos, tendo por base a
valoração negativa da culpabilidade da recorrente.
3. A
individualização da pena não é violada pelo mero fato de as
circunstâncias judiciais de alguns réus serem analisadas
conjuntamente. Mera irregularidade técnica, que não acarreta
qualquer nulidade passível de declaração na via do habeas corpus.
Decisão que encontra pleno respaldo nos autos.
4. Recurso
Ordinário conhecido e desprovido.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. PROVA
PERICIAL INDEFERIDA. PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. CONFISSÃO DOS RÉUS E
EXISTÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. ATIPICIDADE NÃO
VERIFICADA. PENA. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO
NEGATIVA DA CULPABILIDADE DA PACIENTE. RESPALDO NOS AUTOS. RÉUS
EM SITUAÇÕES DIVERSAS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. VIOLAÇÃO NÃO
CONFIGURADA. NULIDADE INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os
pagamentos obtidos a maior, através da elaboração de
contracheques fraudados, foram confessados pelos réus e
demonstrados documentalmente nos autos. Desnecessidade da perícia
nas contas dos acusados para a prova da materialidade do
crime.
2. Os fundamentos adotados para a fixação da pena em
patamar superior ao mínimo legal são idôneos, tendo por base a
valoração negativa da culpabilidade da recorrente.
3. A
individualização da pena não é violada pelo mero fato de as
circunstâncias judiciais de alguns réus serem analisadas
conjuntamente. Mera irregularidade técnica, que não acarreta
qualquer nulidade passível de declaração na via do habeas corpus.
Decisão que encontra pleno respaldo nos autos.
4. Recurso
Ordinário conhecido e desprovido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
ordinário, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. 2ª Turma, 29.04.2008.
Data do Julgamento
:
29/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-03 PP-00510
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
RECTE.(S): TÂNIA APARECIDA DE OLIVEIRA
ADV.(A/S): MARCO ARLINDO TAVARES
RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00109 INC-00003
CP-1940 CÓDIGO PENAL
Observação
:
Número de páginas: 11
Análise: 25/08/2008, CEL.
Revisão: 25/08/2008, CEL.
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