STF RHC 91293 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: Habeas Corpus. 1. Denúncia. Homicídio duplamente
qualificado. 2. Decreto de prisão preventiva. Concessão ao réu do
benefício da prisão domiciliar. 3. Interposição de reclamação
pelo Ministério Público Estadual contra a decisão concessiva da
prisão domiciliar. Benefício revogado mediante aplicação do art.
210 do Regimento Interno do TJ/RJ. 4. A decisão que permitiu ao
réu o cumprimento da prisão preventiva em domicílio é
interlocutória, não contemplada dentre os taxativos permissivos
arrolados no art. 581 do CPP, inadmitindo a adoção de
interpretação extensiva. 5. Decisão concessiva de prisão
domiciliar cassada mediante via recursal inaplicável na espécie.
Situação de constrangimento ilegal apta a ensejar o deferimento
da ordem. Ordem deferida para restabelecer o decisório de
primeira instância, com isso possibilitando a permanência do
paciente em prisão domiciliar, se e enquanto entender o Juízo
monocrático cabível a medida.
Ementa
Habeas Corpus. 1. Denúncia. Homicídio duplamente
qualificado. 2. Decreto de prisão preventiva. Concessão ao réu do
benefício da prisão domiciliar. 3. Interposição de reclamação
pelo Ministério Público Estadual contra a decisão concessiva da
prisão domiciliar. Benefício revogado mediante aplicação do art.
210 do Regimento Interno do TJ/RJ. 4. A decisão que permitiu ao
réu o cumprimento da prisão preventiva em domicílio é
interlocutória, não contemplada dentre os taxativos permissivos
arrolados no art. 581 do CPP, inadmitindo a adoção de
interpretação extensiva. 5. Decisão concessiva de prisão
domiciliar cassada mediante via recursal inaplicável na espécie.
Situação de constrangimento ilegal apta a ensejar o deferimento
da ordem. Ordem deferida para restabelecer o decisório de
primeira instância, com isso possibilitando a permanência do
paciente em prisão domiciliar, se e enquanto entender o Juízo
monocrático cabível a medida.Decisão
A Turma, por votação unânime, deu provimento ao recurso
ordinário, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo paciente, o
Dr. Yuri Sahione e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Wagner
Gonçalves. 2ª Turma, 01.04.2008.
Data do Julgamento
:
01/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-02 PP-00299 RTJ VOL-00208-03 PP-01108 LEXSTF v. 30, n. 359, 2008, p. 408-425
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
RECTE.(S): JÚLIO AVELINO DE OLIVEIRA FILHO
ADV.(A/S): CLÓVIS SAHIONE E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Mostrar discussão