STF RHC 91300 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM HABEAS CORPUS
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. FATO ANTERIOR À LEI
11.464/07. PRECEDENTES DESTA CORTE. PROVIMENTO PARCIAL.
1. A
questão de direito versada nestes autos diz respeito à
possibilidade (ou não) de progressão do regime de cumprimento da
pena corporal imposta no período de vigência da redação
originária do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90.
2. O
julgamento do Supremo Tribunal Federal em processos subjetivos,
relacionados ao caso concreto, não alterou a vigência da regra
contida no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 (na sua redação
original).
3. Houve necessidade da edição da Lei nº 11.646/07
para que houvesse a alteração da redação do dispositivo legal.
Contudo, levando em conta que - considerada a orientação que
passou a existir nesta Corte à luz do precedente no HC 82.959/SP
- o sistema jurídico anterior à edição da lei de 2007 era mais
benéfico ao condenado em matéria de requisito temporal (1/6 da
pena), comparativamente ao sistema implantado pela Lei n°
11.646/07 (2/5 ou 3/5, dependendo do caso), deve ser concedida em
parte a ordem para que haja o exame do pedido de progressão do
regime prisional do paciente, levando em conta o requisito
temporal de 1/6 da pena fixada.
4. No mesmo sentido: HC
94.025/SP, rel. Min. Menezes Direito, 1ª Turma, DJ 03.06.2008.
Neste último julgado, ficou expressamente consignado que
"relativamente aos crimes hediondos cometidos antes da vigência
da Lei nº 11.464/07, a progressão de regime carcerário deve
observar o requisito temporal previsto nos artigos 33 do Código
Penal e 112 da Lei de Execuções Penais, aplicando-se, portanto, a
lei mais benéfica". O art. 2°, § 1°, da Lei n° 8.072/90 (na sua
redação original) não pode ser utilizado como parâmetro de
comparação com a Lei n° 11.464/07, diante da sua declaração de
inconstitucionalidade, ainda que no exercício do controle
concreto, no julgamento do HC n° 82.959/SP (rel. Min. Marco
Aurélio).
5. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente
provido e, assim, concedeu-se a ordem para considerar possível a
progressão do regime prisional desde que atendido o requisito
temporal de cumprimento de 1/6 da pena, cabendo ao juiz da
execução da pena apreciar o pedido de progressão, inclusive
quanto à presença dos demais requisitos, considerado o fator
temporal acima indicado.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. FATO ANTERIOR À LEI
11.464/07. PRECEDENTES DESTA CORTE. PROVIMENTO PARCIAL.
1. A
questão de direito versada nestes autos diz respeito à
possibilidade (ou não) de progressão do regime de cumprimento da
pena corporal imposta no período de vigência da redação
originária do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90.
2. O
julgamento do Supremo Tribunal Federal em processos subjetivos,
relacionados ao caso concreto, não alterou a vigência da regra
contida no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 (na sua redação
original).
3. Houve necessidade da edição da Lei nº 11.646/07
para que houvesse a alteração da redação do dispositivo legal.
Contudo, levando em conta que - considerada a orientação que
passou a existir nesta Corte à luz do precedente no HC 82.959/SP
- o sistema jurídico anterior à edição da lei de 2007 era mais
benéfico ao condenado em matéria de requisito temporal (1/6 da
pena), comparativamente ao sistema implantado pela Lei n°
11.646/07 (2/5 ou 3/5, dependendo do caso), deve ser concedida em
parte a ordem para que haja o exame do pedido de progressão do
regime prisional do paciente, levando em conta o requisito
temporal de 1/6 da pena fixada.
4. No mesmo sentido: HC
94.025/SP, rel. Min. Menezes Direito, 1ª Turma, DJ 03.06.2008.
Neste último julgado, ficou expressamente consignado que
"relativamente aos crimes hediondos cometidos antes da vigência
da Lei nº 11.464/07, a progressão de regime carcerário deve
observar o requisito temporal previsto nos artigos 33 do Código
Penal e 112 da Lei de Execuções Penais, aplicando-se, portanto, a
lei mais benéfica". O art. 2°, § 1°, da Lei n° 8.072/90 (na sua
redação original) não pode ser utilizado como parâmetro de
comparação com a Lei n° 11.464/07, diante da sua declaração de
inconstitucionalidade, ainda que no exercício do controle
concreto, no julgamento do HC n° 82.959/SP (rel. Min. Marco
Aurélio).
5. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente
provido e, assim, concedeu-se a ordem para considerar possível a
progressão do regime prisional desde que atendido o requisito
temporal de cumprimento de 1/6 da pena, cabendo ao juiz da
execução da pena apreciar o pedido de progressão, inclusive
quanto à presença dos demais requisitos, considerado o fator
temporal acima indicado.Decisão
A Turma, a unanimidade, deliberou afetar ao Plenário o
julgamento do presente processo. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, os Senhores Ministros Eros Grau e Celso de
Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. 2ª Turma, 24.06.2008.
Decisão: O Tribunal, por
unanimidade e nos termos do voto da Relatora, deu parcial
provimento ao recurso de habeas corpus. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Gilmar Mendes
(Presidente), em representação do Tribunal no exterior, e Celso
de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso
(Vice-Presidente). Plenário, 05.03.2009.
Data do Julgamento
:
05/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-02 PP-00258 LEXSTF v. 31, n. 364, 2009, p. 317-333
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
RECTE.(S): JOILSON LUIS DOS SANTOS
ADV.(A/S): DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
RECDO.(A/S): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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