STF RHC 91306 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS
DIREITO PROCESSUAL PENAL E ELEITORAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. JUSTA CAUSA E PROVA ILÍCITA. GRAVAÇÃO. IMPROVIMENTO.
1. O recurso ordinário abrange, fundamentalmente, duas
questões de direito relacionadas à ação penal instaurada por
supostos crimes eleitorais praticados pelos pacientes: a) falta
de justa causa para a deflagração da ação penal; b) denúncia nula,
eis que baseada em prova ilícita.
2. No contexto da
narrativa dos fatos, há justa causa para a deflagração e
prosseguimento da ação penal contra os pacientes, não se tratando
de denúncia inepta, seja formal ou materialmente.
3. A
denúncia apresenta um conjunto de fatos conhecidos e minimamente
provados com base nos elementos colhidos durante o inquérito.
4
É clara a narrativa quanto à existência de fatos aparentemente
delituosos na seara eleitoral, supostamente praticados pelos
pacientes que eram candidatos nas eleições municipais de 2004.
5. Observo que as condutas dos pacientes foram suficientemente
individualizadas, ao menos para o fim de se concluir no sentido
do juízo positivo de admissibilidade da imputação feita na
denúncia. Houve, pois, atendimento às exigências formais e
materiais contidas no art. 41, do Código de Processo Penal.
6.
Há substrato fático-probatório suficiente para o início e
desenvolvimento da ação penal pública de forma legítima. Não há
dúvida de que a justa causa corresponde à uma das condições de
procedibilidade para o legítimo exercício do direito de ação
penal.
7. Houve produção de prova testemunhal, além de
interrogatórios de co-réus, na fase policial, que não se
relacionam à gravação de conversas havidas entre uma das pessoas
supostamente contatadas pelos pacientes. Ainda que se considere
ilícita a gravação realizada, consigno que a denúncia não se
encontra embasada apenas neste meio de prova. Ademais, tal
gravação se refere a apenas um dos fatos narrados na denúncia.
8. Recurso ordinário improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E ELEITORAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. JUSTA CAUSA E PROVA ILÍCITA. GRAVAÇÃO. IMPROVIMENTO.
1. O recurso ordinário abrange, fundamentalmente, duas
questões de direito relacionadas à ação penal instaurada por
supostos crimes eleitorais praticados pelos pacientes: a) falta
de justa causa para a deflagração da ação penal; b) denúncia nula,
eis que baseada em prova ilícita.
2. No contexto da
narrativa dos fatos, há justa causa para a deflagração e
prosseguimento da ação penal contra os pacientes, não se tratando
de denúncia inepta, seja formal ou materialmente.
3. A
denúncia apresenta um conjunto de fatos conhecidos e minimamente
provados com base nos elementos colhidos durante o inquérito.
4
É clara a narrativa quanto à existência de fatos aparentemente
delituosos na seara eleitoral, supostamente praticados pelos
pacientes que eram candidatos nas eleições municipais de 2004.
5. Observo que as condutas dos pacientes foram suficientemente
individualizadas, ao menos para o fim de se concluir no sentido
do juízo positivo de admissibilidade da imputação feita na
denúncia. Houve, pois, atendimento às exigências formais e
materiais contidas no art. 41, do Código de Processo Penal.
6.
Há substrato fático-probatório suficiente para o início e
desenvolvimento da ação penal pública de forma legítima. Não há
dúvida de que a justa causa corresponde à uma das condições de
procedibilidade para o legítimo exercício do direito de ação
penal.
7. Houve produção de prova testemunhal, além de
interrogatórios de co-réus, na fase policial, que não se
relacionam à gravação de conversas havidas entre uma das pessoas
supostamente contatadas pelos pacientes. Ainda que se considere
ilícita a gravação realizada, consigno que a denúncia não se
encontra embasada apenas neste meio de prova. Ademais, tal
gravação se refere a apenas um dos fatos narrados na denúncia.
8. Recurso ordinário improvido.Decisão
A Turma, a unanimidade, negou provimento ao recurso
ordinário, nos termos do voto da Relatora. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de
Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. 2ª Turma, 09.09.2008.
Data do Julgamento
:
09/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-02 PP-00377
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
RECTE.(S): PEDRO ANTÔNIO PEREIRA
RECTE.(S): MÁRCIO RODRIGUES DE SOUZA
ADV.(A/S): PEDRO ANTONIO BUENO OLIVEIRA
RECDO.(A/S): TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
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