STF RHC 91367 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO
DA PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
DEFICIÊNCIA DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A
defesa não impugnou a pronúncia através do recurso cabível e
somente veio a alegar sua nulidade depois da condenação proferida
pelo Tribunal Popular. Evidente caso de preclusão, que torna
impossível a análise dos fundamentos, já superados, que
conduziram ao recebimento da denúncia.
2. A alegação de
deficiência da defesa técnica não encontra respaldo nos autos,
sendo que o próprio recorrente afirma que seus advogados levaram
aos autos grande acervo de informações, que deveriam ter sido
mais bem avaliadas pelo juiz. O habeas corpus não é a sede
correta para discutir o eventual desacerto das providências
adotadas por seu defensor no curso do processo ou teses
defensivas que não foram acolhidas pelo Tribunal do Júri.
3.
Recurso desprovido.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO
DA PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
DEFICIÊNCIA DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A
defesa não impugnou a pronúncia através do recurso cabível e
somente veio a alegar sua nulidade depois da condenação proferida
pelo Tribunal Popular. Evidente caso de preclusão, que torna
impossível a análise dos fundamentos, já superados, que
conduziram ao recebimento da denúncia.
2. A alegação de
deficiência da defesa técnica não encontra respaldo nos autos,
sendo que o próprio recorrente afirma que seus advogados levaram
aos autos grande acervo de informações, que deveriam ter sido
mais bem avaliadas pelo juiz. O habeas corpus não é a sede
correta para discutir o eventual desacerto das providências
adotadas por seu defensor no curso do processo ou teses
defensivas que não foram acolhidas pelo Tribunal do Júri.
3.
Recurso desprovido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
ordinário, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. 2ª Turma, 29.04.2008.
Data do Julgamento
:
29/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-03 PP-00579 RT v. 97, n. 876, 2008, p. 524-525
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
RECTE.(S): FORTUNATO DOMINGOS DE ALMEIDA
ADV.(A/S): SEBASTIÃO FERREIRA
RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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