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Jurisprudência


STF RHC 91367 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A defesa não impugnou a pronúncia através do recurso cabível e somente veio a alegar sua nulidade depois da condenação proferida pelo Tribunal Popular. Evidente caso de preclusão, que torna impossível a análise dos fundamentos, já superados, que conduziram ao recebimento da denúncia. 2. A alegação de deficiência da defesa técnica não encontra respaldo nos autos, sendo que o próprio recorrente afirma que seus advogados levaram aos autos grande acervo de informações, que deveriam ter sido mais bem avaliadas pelo juiz. O habeas corpus não é a sede correta para discutir o eventual desacerto das providências adotadas por seu defensor no curso do processo ou teses defensivas que não foram acolhidas pelo Tribunal do Júri. 3. Recurso desprovido.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 29.04.2008.

Data do Julgamento : 29/04/2008
Data da Publicação : DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-03 PP-00579 RT v. 97, n. 876, 2008, p. 524-525
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : RECTE.(S): FORTUNATO DOMINGOS DE ALMEIDA ADV.(A/S): SEBASTIÃO FERREIRA RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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