STF RHC 91405 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EM HABEAS CORPUS
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 616, CPP. REVOLVIMENTO DE
MATERIAL PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA.
1. A matéria debatida
neste recurso ordinário diz respeito à possível nulidade do
julgamento da apelação pelo tribunal de justiça devido à
não-aplicação do disposto no art. 616, do Código de Processo
Penal.
2. O relator da apelação analisou o acervo probatório
produzido durante da instrução processual, concluindo no sentido
da manutenção da sentença condenatória.
3. A fundamentação
exposta no sentença que embasou a condenação do recorrente pela
juíza de direito, posteriormente confirmada pelo Tribunal de
Justiça se revela hábil e coerente, não havendo qualquer vício no
acórdão da Corte local que possa ensejar a declaração de nulidade
do julgamento. Além disso, repisa-se, não é possível revolver
exame de prova em sede de habeas corpus.
4. O alegado
descumprimento do disposto no art. 616, do Código de Processo
Penal não ocorreu no caso em tela, tendo a Corte estadual
fundamentado de maneira suficiente e adequada a razão pela qual
não se tratava de hipótese de retratação das declarações
prestadas pela vítima em juízo.
5. Recurso ordinário
improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 616, CPP. REVOLVIMENTO DE
MATERIAL PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA.
1. A matéria debatida
neste recurso ordinário diz respeito à possível nulidade do
julgamento da apelação pelo tribunal de justiça devido à
não-aplicação do disposto no art. 616, do Código de Processo
Penal.
2. O relator da apelação analisou o acervo probatório
produzido durante da instrução processual, concluindo no sentido
da manutenção da sentença condenatória.
3. A fundamentação
exposta no sentença que embasou a condenação do recorrente pela
juíza de direito, posteriormente confirmada pelo Tribunal de
Justiça se revela hábil e coerente, não havendo qualquer vício no
acórdão da Corte local que possa ensejar a declaração de nulidade
do julgamento. Além disso, repisa-se, não é possível revolver
exame de prova em sede de habeas corpus.
4. O alegado
descumprimento do disposto no art. 616, do Código de Processo
Penal não ocorreu no caso em tela, tendo a Corte estadual
fundamentado de maneira suficiente e adequada a razão pela qual
não se tratava de hipótese de retratação das declarações
prestadas pela vítima em juízo.
5. Recurso ordinário
improvido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
ordinário, nos termos do voto da Relatora. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Eros
Grau e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 07.10.2008.
Data do Julgamento
:
07/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-02 PP-00331
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
RECTE.(S): PAULO SADY GAUBERT AIKIN
ADV.(A/S): FLÁVIO BARROS PIRES
RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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