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Jurisprudência


STF RHC 91442 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CÓDIGO PENAL MILITAR. ART. 223 (CPM). CRIME DE AMEAÇA. INTEMPESTIVIDADE. RECEBIMENTO DO WRIT COMO IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. A intempestividade do recurso ordinário em habeas corpus não inviabiliza a análise da matéria de fundo. Situação em que o recurso é conhecido como pedido originário de habeas corpus, na linha dos seguintes precedentes da Primeira Turma do STF: RHC 81.503, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence; e RHC 83.491, Relator o Ministro Joaquim Barbosa. A inicial acusatória satisfaz às exigências do artigo 77 do Código de Processo Penal Militar. Pelo que é de se afastar a alegada inépcia da denúncia. Além disso, a narrativa ministerial pública permitiu o amplo exercício do direito de defesa, descrevendo conduta que, em linha de princípio, se amolda ao tipo inserido no art. 223 do Código Penal Militar. Logo, é de se aplicar a pacífica jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência segundo a qual o trancamento da ação penal se restringe a situações que se reportem a conduta não-constitutiva de crime em tese, ou quando já estiver extinta a punibilidade, ou, ainda, se inocorrentes indícios mínimos da autoria. (HC 87.310 e RHC 88.139, Relator o Ministro Carlos Ayres Britto; HC 87.293, Relator o Ministro Eros Grau; HC 85.740, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski; e HCs 84.738 e 85.134, Relator o Ministro Marco Aurélio). Recurso ordinário conhecido como writ originário, porém denegado.
Decisão
A Turma recebeu o recurso ordinário como habeas corpus, mas o indeferiu. Unânime. 1ª. Turma, 11.09.2007.

Data do Julgamento : 11/09/2007
Data da Publicação : DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-04 PP-00797
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : RECTE.(S): CARLOS ÉLCIO SILVEIRA FRANCO ADV.(A/S): ANGELO BELLO BRUTUS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S): SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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