STF RHC 91442 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CÓDIGO PENAL MILITAR.
ART. 223 (CPM). CRIME DE AMEAÇA. INTEMPESTIVIDADE. RECEBIMENTO DO
WRIT COMO IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A
AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO.
A intempestividade do recurso ordinário em habeas
corpus não inviabiliza a análise da matéria de fundo. Situação em
que o recurso é conhecido como pedido originário de habeas corpus,
na linha dos seguintes precedentes da Primeira Turma do STF: RHC
81.503, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence; e RHC 83.491,
Relator o Ministro Joaquim Barbosa.
A inicial acusatória
satisfaz às exigências do artigo 77 do Código de Processo Penal
Militar. Pelo que é de se afastar a alegada inépcia da denúncia.
Além disso, a narrativa ministerial pública permitiu o amplo
exercício do direito de defesa, descrevendo conduta que, em linha
de princípio, se amolda ao tipo inserido no art. 223 do Código
Penal Militar. Logo, é de se aplicar a pacífica jurisprudência
deste Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência segundo a qual o
trancamento da ação penal se restringe a situações que se
reportem a conduta não-constitutiva de crime em tese, ou quando
já estiver extinta a punibilidade, ou, ainda, se inocorrentes
indícios mínimos da autoria. (HC 87.310 e RHC 88.139, Relator o
Ministro Carlos Ayres Britto; HC 87.293, Relator o Ministro Eros
Grau; HC 85.740, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski; e HCs
84.738 e 85.134, Relator o Ministro Marco Aurélio).
Recurso
ordinário conhecido como writ originário, porém denegado.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CÓDIGO PENAL MILITAR.
ART. 223 (CPM). CRIME DE AMEAÇA. INTEMPESTIVIDADE. RECEBIMENTO DO
WRIT COMO IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A
AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO.
A intempestividade do recurso ordinário em habeas
corpus não inviabiliza a análise da matéria de fundo. Situação em
que o recurso é conhecido como pedido originário de habeas corpus,
na linha dos seguintes precedentes da Primeira Turma do STF: RHC
81.503, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence; e RHC 83.491,
Relator o Ministro Joaquim Barbosa.
A inicial acusatória
satisfaz às exigências do artigo 77 do Código de Processo Penal
Militar. Pelo que é de se afastar a alegada inépcia da denúncia.
Além disso, a narrativa ministerial pública permitiu o amplo
exercício do direito de defesa, descrevendo conduta que, em linha
de princípio, se amolda ao tipo inserido no art. 223 do Código
Penal Militar. Logo, é de se aplicar a pacífica jurisprudência
deste Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência segundo a qual o
trancamento da ação penal se restringe a situações que se
reportem a conduta não-constitutiva de crime em tese, ou quando
já estiver extinta a punibilidade, ou, ainda, se inocorrentes
indícios mínimos da autoria. (HC 87.310 e RHC 88.139, Relator o
Ministro Carlos Ayres Britto; HC 87.293, Relator o Ministro Eros
Grau; HC 85.740, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski; e HCs
84.738 e 85.134, Relator o Ministro Marco Aurélio).
Recurso
ordinário conhecido como writ originário, porém denegado.Decisão
A Turma recebeu o recurso ordinário como habeas corpus, mas o
indeferiu. Unânime. 1ª. Turma, 11.09.2007.
Data do Julgamento
:
11/09/2007
Data da Publicação
:
DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-04 PP-00797
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
RECTE.(S): CARLOS ÉLCIO SILVEIRA FRANCO
ADV.(A/S): ANGELO BELLO BRUTUS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S): SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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