STF RHC 91691 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA
Recurso em Habeas Corpus recebido como Habeas Corpus.
Princípio do livre convencimento motivado do Juiz. Valoração de
provas. Confissão. Princípio do favor rei.
1. Recurso em habeas
corpus, interposto contra acórdãos já transitados em julgado, que
não observa os requisitos formais de regularidade providos no
artigo 310 do RISTF, mas que merece ser recebido como habeas
corpus.
2. Não constitui reexame de matéria fático-probatória a
análise, em cada caso concreto, da força probante dos elementos
de prova relativos a fatos incontroversos.
3. Vige em nosso
sistema o princípio do livre convencimento motivado ou da
persuasão racional, segundo o qual compete ao Juiz da causa
valorar com ampla liberdade os elementos de prova constantes dos
autos, desde que o faça motivadamente, com o que se permite a
aferição dos parâmetros de legalidade e de razoabilidade adotados
nessa operação intelectual. Não vigora mais entre nós o sistema
das provas tarifadas, segundo o qual o legislador estabelecia
previamente o valor, a força probante de cada meio de prova.
4.
Tem-se, assim, que a confissão do réu, quando desarmônica com as
demais provas do processo, deve ser valorada com reservas.
Inteligência do artigo 197 do Código de Processo Penal.
5. A
sentença absolutória de 1º grau apontou motivos robustos para pôr
em dúvida a autoria do delito. Malgrado a confissão havida, as
demais provas dos autos sustentam, quando menos, a aplicação do
princípio do favor rei.
6. Habeas corpus concedido.
Ementa
EMENTA
Recurso em Habeas Corpus recebido como Habeas Corpus.
Princípio do livre convencimento motivado do Juiz. Valoração de
provas. Confissão. Princípio do favor rei.
1. Recurso em habeas
corpus, interposto contra acórdãos já transitados em julgado, que
não observa os requisitos formais de regularidade providos no
artigo 310 do RISTF, mas que merece ser recebido como habeas
corpus.
2. Não constitui reexame de matéria fático-probatória a
análise, em cada caso concreto, da força probante dos elementos
de prova relativos a fatos incontroversos.
3. Vige em nosso
sistema o princípio do livre convencimento motivado ou da
persuasão racional, segundo o qual compete ao Juiz da causa
valorar com ampla liberdade os elementos de prova constantes dos
autos, desde que o faça motivadamente, com o que se permite a
aferição dos parâmetros de legalidade e de razoabilidade adotados
nessa operação intelectual. Não vigora mais entre nós o sistema
das provas tarifadas, segundo o qual o legislador estabelecia
previamente o valor, a força probante de cada meio de prova.
4.
Tem-se, assim, que a confissão do réu, quando desarmônica com as
demais provas do processo, deve ser valorada com reservas.
Inteligência do artigo 197 do Código de Processo Penal.
5. A
sentença absolutória de 1º grau apontou motivos robustos para pôr
em dúvida a autoria do delito. Malgrado a confissão havida, as
demais provas dos autos sustentam, quando menos, a aplicação do
princípio do favor rei.
6. Habeas corpus concedido.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus e
assentou o prejuízo dos demais pedidos, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1ª Turma, 19.02.2008.
Data do Julgamento
:
19/02/2008
Data da Publicação
:
DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-05 PP-01035 LEXSTF v. 30, n. 357, 2008, p. 350-366
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
RECTE.(S): LUIS GUSTAVO DOS REIS
RECTE.(S): RODRIGO DIAS DA SILVA
RECTE.(S): EDUARDO GABRIEL DE OLIVEIRA
ADV.(A/S): DJALMA TERRA ARAÚJO
RECDO.(A/S): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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