STF RHC 92295 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EM HABEAS CORPUS
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO. DOSIMETRIA DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. ARTS. 59 E 68, CP. ART. 93, IX, CF.
1. O
recurso ordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal
de Justiça é centrado na questão da alegada ausência de
fundamentação da sentença e do acórdão na dosimetria da pena
imposta ao recorrente.
2. A sentença cumpriu rigorosamente o
disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal,
analisando detidamente as circunstâncias judiciais previstas no
art. 59, do Código Penal. Não houve nulidade da sentença por
ausência de fundamentação quanto à dosimetria da pena.
3. O
juiz sentenciante analisou as circunstâncias judiciais
desfavoráveis ao paciente, tendo expressamente apontado seus
péssimos antecedentes criminais, sua personalidade perigosa, sua
má conduta social, e as nefastas conseqüências e circunstâncias
do crime.
4. A sentença condenatória cumpriu rigorosamente o
disposto nos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal.
5. Recurso
improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO. DOSIMETRIA DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. ARTS. 59 E 68, CP. ART. 93, IX, CF.
1. O
recurso ordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal
de Justiça é centrado na questão da alegada ausência de
fundamentação da sentença e do acórdão na dosimetria da pena
imposta ao recorrente.
2. A sentença cumpriu rigorosamente o
disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal,
analisando detidamente as circunstâncias judiciais previstas no
art. 59, do Código Penal. Não houve nulidade da sentença por
ausência de fundamentação quanto à dosimetria da pena.
3. O
juiz sentenciante analisou as circunstâncias judiciais
desfavoráveis ao paciente, tendo expressamente apontado seus
péssimos antecedentes criminais, sua personalidade perigosa, sua
má conduta social, e as nefastas conseqüências e circunstâncias
do crime.
4. A sentença condenatória cumpriu rigorosamente o
disposto nos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal.
5. Recurso
improvido.Decisão
A Turma, a unanimidade, negou provimento ao recurso
ordinário, nos termos do voto da Relatora. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Cezar
Peluso e Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora
Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 24.06.2008.
Data do Julgamento
:
24/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-02 PP-00444
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
RECTE.(S): EDMILSON BATISTA PINTO OU PAULO JOSÉ RIBEIRO
ADV.(A/S): KARINE FARIA BRAGA DE CARVALHO
RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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