STF RHC 92296 / AL - ALAGOAS RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA. VACATIO
LEGIS TEMPORÁRIA. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA.
1. Os artigos
30 e 32 do Estatuto do Desarmamento referem-se a possuidores e
proprietários de armas de fogo. O artigo 29 e seu parágrafo único
dispõem sobre a autorização para o porte de arma de fogo. Aos
possuidores e proprietários a lei faculta, no artigo 30, a
regularização, mediante comprovação da aquisição lícita, no prazo
assinalado. O artigo 32 obriga, aos que não puderem demonstrar a
aquisição lícita, a entrega da arma à Polícia Federal, no prazo
que estipula.
2. O artigo 29 e seu parágrafo único, da Lei n.
10.826/2003, dizem respeito às pessoas autorizadas a portar armas
de fogo. Dispõem sobre o término das autorizações já concedidas
(caput) e a propósito da renovação (parágrafo único), desde que
atendidas as condições estipuladas nos seus artigos 4º, 6º e
10.
3. O prazo legal estipulado para regularização das
autorizações concedidas não configura vacatio legis, do que
decorreria a abolitio criminis temporária, no que tange ao crime
de porte de arma de fogo por pessoa não autorizada.
4. A
vingarem as razões recursais, chegar-se-ia ao absurdo de admitir,
no prazo fixado para regularização das autorizações, o porte de
arma de fogo por pessoas e entidades não arroladas nos incisos I
a IX do artigo 6º da Lei n. 10.826/2003.
Recurso ordinário em
habeas corpus não provido.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA. VACATIO
LEGIS TEMPORÁRIA. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA.
1. Os artigos
30 e 32 do Estatuto do Desarmamento referem-se a possuidores e
proprietários de armas de fogo. O artigo 29 e seu parágrafo único
dispõem sobre a autorização para o porte de arma de fogo. Aos
possuidores e proprietários a lei faculta, no artigo 30, a
regularização, mediante comprovação da aquisição lícita, no prazo
assinalado. O artigo 32 obriga, aos que não puderem demonstrar a
aquisição lícita, a entrega da arma à Polícia Federal, no prazo
que estipula.
2. O artigo 29 e seu parágrafo único, da Lei n.
10.826/2003, dizem respeito às pessoas autorizadas a portar armas
de fogo. Dispõem sobre o término das autorizações já concedidas
(caput) e a propósito da renovação (parágrafo único), desde que
atendidas as condições estipuladas nos seus artigos 4º, 6º e
10.
3. O prazo legal estipulado para regularização das
autorizações concedidas não configura vacatio legis, do que
decorreria a abolitio criminis temporária, no que tange ao crime
de porte de arma de fogo por pessoa não autorizada.
4. A
vingarem as razões recursais, chegar-se-ia ao absurdo de admitir,
no prazo fixado para regularização das autorizações, o porte de
arma de fogo por pessoas e entidades não arroladas nos incisos I
a IX do artigo 6º da Lei n. 10.826/2003.
Recurso ordinário em
habeas corpus não provido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
ordinário, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 09.10.2007.
Data do Julgamento
:
09/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-031 DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-02-2008 EMENT VOL-02308-04 PP-00826
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
RECTE.(S): PEDRO MALTA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO NETO
ADV.(A/S): BRUNO LACERDA
RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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