STF RHC 92300 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL INCONCLUSA. RETARDAMENTO
PARA O QUAL NÃO CONTRIBUIU A DEFESA. COMPLEXIDADE E
PECULIARIDADES DO CASO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER
A SANAR.
1. Recorrente preso preventivamente e denunciado pelo
suposto envolvimento em organização criminosa que, do interior de
presídios paulistas, organiza o tráfico de entorpecente em alguns
municípios de São Paulo.
2. Juízo de Direito que zela pelo bom
andamento processual e pelo respeito às garantias processuais
penais. Retardamento do feito motivado pela expedição de cartas
precatórias, pelo número de denunciados (137) e pela
periculosidade dos réus. Excesso de prazo justificado pela
complexidade e particularidades da causa.
3. Ordem denegada.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL INCONCLUSA. RETARDAMENTO
PARA O QUAL NÃO CONTRIBUIU A DEFESA. COMPLEXIDADE E
PECULIARIDADES DO CASO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER
A SANAR.
1. Recorrente preso preventivamente e denunciado pelo
suposto envolvimento em organização criminosa que, do interior de
presídios paulistas, organiza o tráfico de entorpecente em alguns
municípios de São Paulo.
2. Juízo de Direito que zela pelo bom
andamento processual e pelo respeito às garantias processuais
penais. Retardamento do feito motivado pela expedição de cartas
precatórias, pelo número de denunciados (137) e pela
periculosidade dos réus. Excesso de prazo justificado pela
complexidade e particularidades da causa.
3. Ordem denegada.Decisão
Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao recurso
ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Relator;
vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª. Turma,
30.10.2007.
Data do Julgamento
:
30/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-05 PP-00885
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
RECTE.(S): MAURÍCIO TONON
ADV.(A/S): JOSÉ ABELINO CAMPOS AMORIM
RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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