STF RHC 92354 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VARA DAS EXECUÇÕES
CRIMINAIS E ANEXO DA CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS E POLÍCIA
JUDICIÁRIA. ESTADO DE SÃO PAULO. COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NA
LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E DEMAIS ATOS
PROCESSUAIS. VALIDADE. ARTS. 148, 150, §§ 1º E 2º, E 316, CAPUT,
COMBINADOS COM OS ARTS. 29 E 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDDE. RECURSO
DESPROVIDO.
I - É competente o Juízo da Vara das Execuções
Criminais e Anexo da Corregedoria dos Presídios e Polícia
Judiciária para conhecer de investigação, autorizar interceptação
telefônica e decretar a prisão preventiva de policiais
investigados, nos termos de regra de competência estadual.
II -
Conjunto probatório que, ademais, não se resume às evidencias
colhidas ao longo da interceptação telefônica.
III - Trancamento
da ação penal que não se mostra factível.
IV - Recurso
desprovido.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VARA DAS EXECUÇÕES
CRIMINAIS E ANEXO DA CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS E POLÍCIA
JUDICIÁRIA. ESTADO DE SÃO PAULO. COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NA
LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E DEMAIS ATOS
PROCESSUAIS. VALIDADE. ARTS. 148, 150, §§ 1º E 2º, E 316, CAPUT,
COMBINADOS COM OS ARTS. 29 E 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDDE. RECURSO
DESPROVIDO.
I - É competente o Juízo da Vara das Execuções
Criminais e Anexo da Corregedoria dos Presídios e Polícia
Judiciária para conhecer de investigação, autorizar interceptação
telefônica e decretar a prisão preventiva de policiais
investigados, nos termos de regra de competência estadual.
II -
Conjunto probatório que, ademais, não se resume às evidencias
colhidas ao longo da interceptação telefônica.
III - Trancamento
da ação penal que não se mostra factível.
IV - Recurso
desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Carlos Britto. Ausente, justificadamente, o
Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª. Turma, 20.11.2007.
Data do Julgamento
:
20/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00059 EMENT VOL-02302-02 PP-00358 RJSP v. 56, n. 363, 2008, p. 183-186
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
RECTE.(S): ADRIANO CARVALHO MENDES
RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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