STF RHC 92601 / AM - AMAZONAS RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO DE APELAR EM
LIBERDADE. VEDAÇÃO FUNDAMENTADA. PRESENÇA DO REQUISITO DA
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os fundamentos
adotados para a decretação da custódia cautelar, por ocasião da
sentença condenatória, são idôneos no sentido de demonstrar a
configuração do perigo para a ordem pública.
2. Existência de
elementos concretos que revelam que o paciente, mesmo enquanto
esteve preso no Batalhão da Polícia Militar, continuou orientando
crimes de tráfico de drogas.
3. Presente o requisito da garantia
da ordem pública, previsto no art. 312 do Código de Processo
Penal.
4. Recurso desprovido.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO DE APELAR EM
LIBERDADE. VEDAÇÃO FUNDAMENTADA. PRESENÇA DO REQUISITO DA
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os fundamentos
adotados para a decretação da custódia cautelar, por ocasião da
sentença condenatória, são idôneos no sentido de demonstrar a
configuração do perigo para a ordem pública.
2. Existência de
elementos concretos que revelam que o paciente, mesmo enquanto
esteve preso no Batalhão da Polícia Militar, continuou orientando
crimes de tráfico de drogas.
3. Presente o requisito da garantia
da ordem pública, previsto no art. 312 do Código de Processo
Penal.
4. Recurso desprovido.Decisão
Negado provimento ao recurso. Votação unânime. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso
de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu, este julgamento, o Senhor
Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 22.04.2008.
Data do Julgamento
:
22/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-03 PP-00628
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
RECTE.(S): IDELFONSO FERREIRA DE OLIVEIRA
ADV.(A/S): ANA ESMELINDA MENEZES DE MELO
RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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