STF RHC 92605 / PR - PARANÁ RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DO REGIME DE
CUMPRIMENTO DA PENA. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. EXAME
CRIMINOLÓGICO.
1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal reafirmou
recentemente, no julgamento do RE n. 452.994, que o cometimento
de falta grave resulta na perda dos dias remidos pelo trabalho,
sem que isso implique ofensa aos princípios da isonomia, da
individualização da pena e da dignidade da pessoa humana.
2. Em
que pese o advento da Lei n. 10.792/03, que alterou o artigo 112
da LEP, excluindo a referência ao exame criminológico, nada
impede que o juiz da execução o realize, desde que
motivadamente.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DO REGIME DE
CUMPRIMENTO DA PENA. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. EXAME
CRIMINOLÓGICO.
1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal reafirmou
recentemente, no julgamento do RE n. 452.994, que o cometimento
de falta grave resulta na perda dos dias remidos pelo trabalho,
sem que isso implique ofensa aos princípios da isonomia, da
individualização da pena e da dignidade da pessoa humana.
2. Em
que pese o advento da Lei n. 10.792/03, que alterou o artigo 112
da LEP, excluindo a referência ao exame criminológico, nada
impede que o juiz da execução o realize, desde que
motivadamente.
Ordem denegada.Decisão
Negado provimento ao recurso. Votação unânime. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso
de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu, este julgamento, o Senhor
Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 22.04.2008.
Data do Julgamento
:
22/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-04 PP-00701
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
RECTE.(S): EDSON MACHADO
ADV.(A/S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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