STF RHC 92872 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PENA:
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PROGRESSÃO DE REGIME ANTES DO TRÂNSITO EM
JULGADO DA CONDENAÇÃO: POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RESOLUÇÃO N.
19, DE 29 DE AGOSTO DE 2006, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Supremo
Tribunal não exige o trânsito em julgado da condenação para que
seja possível a progressão de regime. Precedentes.
2. O art. 1º
da Resolução n. 19 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que
a guia de recolhimento provisório seja expedida após a prolação
da sentença ou do acórdão condenatório, ainda sujeito a recurso
sem efeito suspensivo, devendo ser prontamente remetida ao Juízo
da Execução Criminal.
3. Recurso conhecido e provido.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PENA:
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PROGRESSÃO DE REGIME ANTES DO TRÂNSITO EM
JULGADO DA CONDENAÇÃO: POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RESOLUÇÃO N.
19, DE 29 DE AGOSTO DE 2006, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Supremo
Tribunal não exige o trânsito em julgado da condenação para que
seja possível a progressão de regime. Precedentes.
2. O art. 1º
da Resolução n. 19 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que
a guia de recolhimento provisório seja expedida após a prolação
da sentença ou do acórdão condenatório, ainda sujeito a recurso
sem efeito suspensivo, devendo ser prontamente remetida ao Juízo
da Execução Criminal.
3. Recurso conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso ordinário em habeas corpus e
lhe deu provimento, nos termos do voto da Relatora. Unânime.
Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Britto. Ausente,
justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª. Turma,
27.11.2007.
Data do Julgamento
:
27/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-026 DIVULG 14-02-2008 PUBLIC 15-02-2008 DJ 15-02-2008 EMENT VOL-02307-03 PP-00613 RTJ VOL-00205-03 PP-01376
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
RECTE.(S): WALMIR SOUZA AMARAL OU WALMIR DE SOUZA AMARAL OU WALMIR
SOUZA DO AMARAL
ADV.(A/S): IVO MARCIO GONÇALVES CAMPOS
RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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