STF RHC 92873 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. FATOS OCORRIDOS HÁ MAIS
DE QUATRO ANOS. RÉU FORAGIDO. INQUÉRITO POLICIAL AINDA NÃO
RELATADO POR DEFICIÊNCIA DA MÁQUINA ADMINISTRATIVA. ORDEM
CONCEDIDA.
1. Os fatos imputados ao paciente ocorreram em abril
de 2004, sem que, ao longo destes quatro anos, tenha havido
qualquer outra decisão ou conversão da prisão temporária em
prisão preventiva.
2. Até o momento, o Inquérito Policial não
foi relatado em virtude do acúmulo de serviço e da falta de
funcionários na delegacia local, e não em razão da fuga do
paciente.
3. Nos termos da Lei n° 7.960/89, a prisão temporária
tem por única finalidade legítima a necessidade da custódia para
as investigações. A deficiência da máquina administrativa retira
a legitimidade do decreto prisional impugnado.
4. Ordem
concedida. Possibilidade de decretação da prisão preventiva,
desde que presentes seus pressupostos e requisitos.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. FATOS OCORRIDOS HÁ MAIS
DE QUATRO ANOS. RÉU FORAGIDO. INQUÉRITO POLICIAL AINDA NÃO
RELATADO POR DEFICIÊNCIA DA MÁQUINA ADMINISTRATIVA. ORDEM
CONCEDIDA.
1. Os fatos imputados ao paciente ocorreram em abril
de 2004, sem que, ao longo destes quatro anos, tenha havido
qualquer outra decisão ou conversão da prisão temporária em
prisão preventiva.
2. Até o momento, o Inquérito Policial não
foi relatado em virtude do acúmulo de serviço e da falta de
funcionários na delegacia local, e não em razão da fuga do
paciente.
3. Nos termos da Lei n° 7.960/89, a prisão temporária
tem por única finalidade legítima a necessidade da custódia para
as investigações. A deficiência da máquina administrativa retira
a legitimidade do decreto prisional impugnado.
4. Ordem
concedida. Possibilidade de decretação da prisão preventiva,
desde que presentes seus pressupostos e requisitos.Decisão
A Turma, por votação unânime, deu provimento ao recurso
ordinário e, em conseqüência, deferiu o pedido de habeas corpus,
nos termos do voto do Relator. Ausente, ocasionalmente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. 2ª Turma, 12.08.2008.
Data do Julgamento
:
12/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-04 PP-00950
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
RECTE.(S): JOSÉ CLÓVIS DA CRUZ OU JOSÉ CLÓVIS DA SILVA
ADV.(A/S): MICHEL SILVA TAVARES
RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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