STF RHC 93144 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA
Recurso ordinário em habeas corpus. Delitos de roubo.
Unificação das penas sob a alegação de continuidade delitiva.
Não-ocorrência das condições objetivas e subjetivas.
Impossibilidade de revolvimento do conjunto probatório para esse
fim. Recurso desprovido. Precedentes.
1. Para configurar o crime
continuado, na linha adotada pelo Direito Penal brasileiro, é
imperioso que o agente: a) pratique mais de uma ação ou omissão;
b) que as referidas ações ou omissões sejam previstas como crime;
c) que os crimes sejam da mesma espécie; d) que as condições do
crime (tempo, lugar, modo de execução e outras similares)
indiquem que as ações ou omissões subseqüentes efetivamente
constituem o prosseguimento da primeira.
2. É assente na
doutrina e na jurisprudência que não basta que haja similitude
entre as condições objetivas (tempo, lugar, modo de execução e
outras similares). É necessário que entre essas condições haja
uma ligação, um liame, de tal modo a evidenciar-se, de plano,
terem sido os crimes subseqüentes continuação do primeiro.
3. O
entendimento desta Corte é no sentido de que a reiteração
criminosa indicadora de delinqüência habitual ou profissional é
suficiente para descaracterizar o crime continuado.
4.
Incensurável o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de
Justiça, ora questionado, pois não se constata, de plano,
ocorrerem as circunstâncias configuradoras da continuidade
delitiva, não sendo possível o revolvimento do conjunto
probatório para esse fim.
5. Recurso desprovido.
Ementa
EMENTA
Recurso ordinário em habeas corpus. Delitos de roubo.
Unificação das penas sob a alegação de continuidade delitiva.
Não-ocorrência das condições objetivas e subjetivas.
Impossibilidade de revolvimento do conjunto probatório para esse
fim. Recurso desprovido. Precedentes.
1. Para configurar o crime
continuado, na linha adotada pelo Direito Penal brasileiro, é
imperioso que o agente: a) pratique mais de uma ação ou omissão;
b) que as referidas ações ou omissões sejam previstas como crime;
c) que os crimes sejam da mesma espécie; d) que as condições do
crime (tempo, lugar, modo de execução e outras similares)
indiquem que as ações ou omissões subseqüentes efetivamente
constituem o prosseguimento da primeira.
2. É assente na
doutrina e na jurisprudência que não basta que haja similitude
entre as condições objetivas (tempo, lugar, modo de execução e
outras similares). É necessário que entre essas condições haja
uma ligação, um liame, de tal modo a evidenciar-se, de plano,
terem sido os crimes subseqüentes continuação do primeiro.
3. O
entendimento desta Corte é no sentido de que a reiteração
criminosa indicadora de delinqüência habitual ou profissional é
suficiente para descaracterizar o crime continuado.
4.
Incensurável o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de
Justiça, ora questionado, pois não se constata, de plano,
ocorrerem as circunstâncias configuradoras da continuidade
delitiva, não sendo possível o revolvimento do conjunto
probatório para esse fim.
5. Recurso desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro
Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 18.03.2008.
Data do Julgamento
:
18/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-083 DIVULG 08-05-2008 PUBLIC 09-05-2008 EMENT VOL-02318-02 PP-00384 RTJ VOL-00209-01 PP-00258
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
RECTE.(S): EVALDO JOSÉ DE LIMA
ADV.(A/S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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