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Jurisprudência


STF RHC 93174 / SE - SERGIPE RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECORRENTE JÁ PRONUNCIADO. PENDÊNCIA DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO. ALONGAMENTO QUE NÃO É DE SER IMPUTADO AO PODER JUDICIÁRIO E À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. ORDEM DENEGADA. 1. Não é ilegal o decreto de prisão que se embasa na evasão do recorrente do distrito da culpa, logo após a prática delitiva. É que não se trata de simples revelia e de não-localização do acusado após a citação. O que se deu, no caso, foi a invocação da fuga do acusado como fator de risco para a própria aplicação da lei penal. Isso a materializar a hipótese descrita no art. 312 do Código de Processo Penal: "assegurar a aplicação da lei penal". 2. A ameaça de testemunha justifica a prisão preventiva para a garantia do bom andamento processual, mormente nos casos de crimes dolosos contra a vida. 3. Este Supremo Tribunal Federal tem entendido que a aferição de eventual excesso de prazo é de se dar em cada caso concreto, atento o julgador às peculiaridades do processo em que estiver oficiando (como, verbi gratia, o número de réus e o número de testemunhas arroladas, a complexidade do feito e o comportamento dos patronos dos acusados, que não podem ser os causadores do alongamento do processo). Juízo de Direito que zela pelo bom andamento processual e pelo respeito às garantias processuais penais. Retardamento do feito que não é de ser imputado ao aparato judiciário. 4. Sendo inafiançável o crime de homicídio qualificado, a presença do réu é condição sine qua non para o julgamento perante o Tribunal do Júri (artigo 451 do Código de Processo Penal; HC 71.923, da relatoria do ministro Carlos Velloso). Presença que me parece muito pouco provável para quem, na primeira oportunidade, evadiu-se do distrito da culpa. 5. Recurso improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 18.03.2008.

Data do Julgamento : 18/03/2008
Data da Publicação : DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-02 PP-00356 RTJ VOL-00208-01 PP-00310
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : RECTE.(S): HUGO NUNES ANDRADE ADV.(A/S): MATHEUS DANTAS MEIRA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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