STF RHC 93174 / SE - SERGIPE RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO.
CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECORRENTE JÁ
PRONUNCIADO. PENDÊNCIA DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO.
ALONGAMENTO QUE NÃO É DE SER IMPUTADO AO PODER JUDICIÁRIO E À
ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. ORDEM
DENEGADA.
1. Não é ilegal o decreto de prisão que se embasa na
evasão do recorrente do distrito da culpa, logo após a prática
delitiva. É que não se trata de simples revelia e de
não-localização do acusado após a citação. O que se deu, no caso,
foi a invocação da fuga do acusado como fator de risco para a
própria aplicação da lei penal. Isso a materializar a hipótese
descrita no art. 312 do Código de Processo Penal: "assegurar a
aplicação da lei penal".
2. A ameaça de testemunha justifica a
prisão preventiva para a garantia do bom andamento processual,
mormente nos casos de crimes dolosos contra a vida.
3. Este
Supremo Tribunal Federal tem entendido que a aferição de eventual
excesso de prazo é de se dar em cada caso concreto, atento o
julgador às peculiaridades do processo em que estiver oficiando
(como, verbi gratia, o número de réus e o número de testemunhas
arroladas, a complexidade do feito e o comportamento dos patronos
dos acusados, que não podem ser os causadores do alongamento do
processo). Juízo de Direito que zela pelo bom andamento
processual e pelo respeito às garantias processuais penais.
Retardamento do feito que não é de ser imputado ao aparato
judiciário.
4. Sendo inafiançável o crime de homicídio
qualificado, a presença do réu é condição sine qua non para o
julgamento perante o Tribunal do Júri (artigo 451 do Código de
Processo Penal; HC 71.923, da relatoria do ministro Carlos
Velloso). Presença que me parece muito pouco provável para quem,
na primeira oportunidade, evadiu-se do distrito da culpa.
5.
Recurso improvido.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO.
CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECORRENTE JÁ
PRONUNCIADO. PENDÊNCIA DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO.
ALONGAMENTO QUE NÃO É DE SER IMPUTADO AO PODER JUDICIÁRIO E À
ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. ORDEM
DENEGADA.
1. Não é ilegal o decreto de prisão que se embasa na
evasão do recorrente do distrito da culpa, logo após a prática
delitiva. É que não se trata de simples revelia e de
não-localização do acusado após a citação. O que se deu, no caso,
foi a invocação da fuga do acusado como fator de risco para a
própria aplicação da lei penal. Isso a materializar a hipótese
descrita no art. 312 do Código de Processo Penal: "assegurar a
aplicação da lei penal".
2. A ameaça de testemunha justifica a
prisão preventiva para a garantia do bom andamento processual,
mormente nos casos de crimes dolosos contra a vida.
3. Este
Supremo Tribunal Federal tem entendido que a aferição de eventual
excesso de prazo é de se dar em cada caso concreto, atento o
julgador às peculiaridades do processo em que estiver oficiando
(como, verbi gratia, o número de réus e o número de testemunhas
arroladas, a complexidade do feito e o comportamento dos patronos
dos acusados, que não podem ser os causadores do alongamento do
processo). Juízo de Direito que zela pelo bom andamento
processual e pelo respeito às garantias processuais penais.
Retardamento do feito que não é de ser imputado ao aparato
judiciário.
4. Sendo inafiançável o crime de homicídio
qualificado, a presença do réu é condição sine qua non para o
julgamento perante o Tribunal do Júri (artigo 451 do Código de
Processo Penal; HC 71.923, da relatoria do ministro Carlos
Velloso). Presença que me parece muito pouco provável para quem,
na primeira oportunidade, evadiu-se do distrito da culpa.
5.
Recurso improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao recurso ordinário em
habeas corpus. Unânime. Não participou, justificadamente, deste
julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 18.03.2008.
Data do Julgamento
:
18/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-02 PP-00356 RTJ VOL-00208-01 PP-00310
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
RECTE.(S): HUGO NUNES ANDRADE
ADV.(A/S): MATHEUS DANTAS MEIRA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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