STF RHC 93248 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. APELAÇÃO.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROVIMENTO.
1.
A questão central, neste recurso ordinário, diz respeito à
possível violação à garantia da soberania dos veredictos do
tribunal do júri no julgamento do recurso de apelação da acusação,
nos termos do art. 593, III, b, do Código de Processo Penal.
2.
A soberania dos veredictos do tribunal do júri não é absoluta,
submetendo-se ao controle do juízo ad quem, tal como disciplina o
art. 593, III, d, do Código de Processo Penal. O fundamento do
voto do relator da apelação foi exatamente o de que o julgamento
pelo corpo dos jurados se realizou de modo arbitrário, sem
obedecer parâmetros respaldados nos elementos de prova constantes
dos autos.
3. Caso os jurados alcancem uma conclusão
manifestamente contrária à prova produzida durante a instrução
criminal e, que portanto, consta dos autos, o error in procedendo
deverá ser corrigido pelo Tribunal de Justiça.
4. Esta Corte
tem considerado não haver afronta à norma constitucional que
assegura a soberania dos veredictos do tribunal do júri no
julgamento pelo tribunal ad quem que anula a decisão do júri sob
o fundamento de que ela se deu de modo contrário à prova dos
autos (HC 73.721/RJ, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 14.11.96; HC
74.562/SP, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 06.12.96; HC 82.050/MS,
rel. Min. Maurício Correa, DJ 21.03.03).
5. O sistema recursal
relativo às decisões tomadas pelo tribunal do júri é
perfeitamente compatível com a norma constitucional que assegura
a soberania dos veredictos (HC 66.954/SP, rel. Min. Moreira Alves,
DJ 05.05.89; HC 68.658/SP, rel. Min. Celso de Mello, RTJ 139:891,
entre outros).
6. O juízo de cassação da decisão do tribunal
do júri, de competência do órgão de 2º grau do Poder Judiciário
(da justiça federal ou das justiças estaduais), representa
importante medida que visa impedir o arbítrio, harmonizando-se
com a natureza essencialmente democrática da própria instituição
do júri.
7. O habeas corpus não pode ser utilizado, em regra,
como sucedâneo de revisão criminal.
8. Recurso ordinário
improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. APELAÇÃO.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROVIMENTO.
1.
A questão central, neste recurso ordinário, diz respeito à
possível violação à garantia da soberania dos veredictos do
tribunal do júri no julgamento do recurso de apelação da acusação,
nos termos do art. 593, III, b, do Código de Processo Penal.
2.
A soberania dos veredictos do tribunal do júri não é absoluta,
submetendo-se ao controle do juízo ad quem, tal como disciplina o
art. 593, III, d, do Código de Processo Penal. O fundamento do
voto do relator da apelação foi exatamente o de que o julgamento
pelo corpo dos jurados se realizou de modo arbitrário, sem
obedecer parâmetros respaldados nos elementos de prova constantes
dos autos.
3. Caso os jurados alcancem uma conclusão
manifestamente contrária à prova produzida durante a instrução
criminal e, que portanto, consta dos autos, o error in procedendo
deverá ser corrigido pelo Tribunal de Justiça.
4. Esta Corte
tem considerado não haver afronta à norma constitucional que
assegura a soberania dos veredictos do tribunal do júri no
julgamento pelo tribunal ad quem que anula a decisão do júri sob
o fundamento de que ela se deu de modo contrário à prova dos
autos (HC 73.721/RJ, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 14.11.96; HC
74.562/SP, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 06.12.96; HC 82.050/MS,
rel. Min. Maurício Correa, DJ 21.03.03).
5. O sistema recursal
relativo às decisões tomadas pelo tribunal do júri é
perfeitamente compatível com a norma constitucional que assegura
a soberania dos veredictos (HC 66.954/SP, rel. Min. Moreira Alves,
DJ 05.05.89; HC 68.658/SP, rel. Min. Celso de Mello, RTJ 139:891,
entre outros).
6. O juízo de cassação da decisão do tribunal
do júri, de competência do órgão de 2º grau do Poder Judiciário
(da justiça federal ou das justiças estaduais), representa
importante medida que visa impedir o arbítrio, harmonizando-se
com a natureza essencialmente democrática da própria instituição
do júri.
7. O habeas corpus não pode ser utilizado, em regra,
como sucedâneo de revisão criminal.
8. Recurso ordinário
improvido.Decisão
A Turma, a unanimidade, conheceu do recurso ordinário e a
ele negou provimento, nos termos do voto da Relatora. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de
Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. 2ª Turma, 05.08.2008.
Data do Julgamento
:
05/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-157 DIVULG 21-08-2008 PUBLIC 22-08-2008 EMENT VOL-02329-03 PP-00486
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
RECTE.(S): REINALDO MARTINS DE OLIVEIRA
ADV.(A/S): JOSÉ HENRIQUE DE OLIVEIRA MELLO
RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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