STF RHC 93303 / GO - GOIÁS RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA
Recurso ordinário em habeas corpus. Crime militar.
Homicídio qualificado (art. 205, § 2º, inc. VI, do CPM). Questão
não suscitada e, por conseqüência, não analisada no recurso em
sentido estrito interposto no Tribunal de Justiça estadual.
Impossibilidade de análise pelo Superior Tribunal de Justiça.
Supressão de instância. Recurso desprovido. Precedentes da
Suprema Corte.
1. Não pode o Superior Tribunal de Justiça
manifestar-se sobre questão não suscitada e não apreciada no
recurso em sentido estrito interposto perante o Tribunal de
Justiça estadual. Apreciar a questão, naquela Corte Superior,
configuraria supressão de instância não autorizada.
2. Não há,
no caso, fundamentos para submeter o processo ao julgamento do
Tribunal de Justiça de Goiás, como pretende o recorrente, pois
"caberia a defesa ter suscitado seu inconformismo no tocante à
impossibilidade de acatamento da qualificadora quando da
interposição do recurso em sentido estrito".
3. Recurso
desprovido.
Ementa
EMENTA
Recurso ordinário em habeas corpus. Crime militar.
Homicídio qualificado (art. 205, § 2º, inc. VI, do CPM). Questão
não suscitada e, por conseqüência, não analisada no recurso em
sentido estrito interposto no Tribunal de Justiça estadual.
Impossibilidade de análise pelo Superior Tribunal de Justiça.
Supressão de instância. Recurso desprovido. Precedentes da
Suprema Corte.
1. Não pode o Superior Tribunal de Justiça
manifestar-se sobre questão não suscitada e não apreciada no
recurso em sentido estrito interposto perante o Tribunal de
Justiça estadual. Apreciar a questão, naquela Corte Superior,
configuraria supressão de instância não autorizada.
2. Não há,
no caso, fundamentos para submeter o processo ao julgamento do
Tribunal de Justiça de Goiás, como pretende o recorrente, pois
"caberia a defesa ter suscitado seu inconformismo no tocante à
impossibilidade de acatamento da qualificadora quando da
interposição do recurso em sentido estrito".
3. Recurso
desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao recurso ordinário em
habeas corpus. Unânime. Não participou, justificadamente, deste
julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 18.03.2008.
Data do Julgamento
:
18/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-07 PP-01357 RTJ VOL-00204-01 PP-00354
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
RECTE.(S): JOÃO BATISTA DA CUNHA
ADV.(A/S): HENRIQUE BARBACENA NETO
RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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