STF RHC 93304 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI.
ALEGAÇÕES FINAIS NA FASE DA PRONÚNCIA. DEFICIÊNCIA DE DEFESA
TÉCNICA. NULIDADE. ALEGAÇÃO NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO
TRIBUNAL LOCAL. DIFERENÇA ENTRE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E
EXIGÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO
DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Embora o habeas corpus não
esteja sujeito ao requisito do prequestionamento, a impetração
deve observar as regras de competência previstas no ordenamento
jurídico-constitucional. Observância ao princípio do devido
processo legal, vedada a supressão de instância.
2. Para que
haja, efetivamente, uma autoridade coatora, é necessário que essa
autoridade tenha tido a oportunidade de se manifestar sobre o
pedido formulado pelo impetrante. Do contrário, não é possível
falar em coação.
3. A desnecessidade de prequestionamento,
portanto, não autoriza a supressão de instância. Apenas garante
que o writ será conhecido se o pedido formulado pelo impetrante
tiver sido indeferido pelo órgão competente, independentemente
dos fundamentos utilizados na decisão apontada como coatora.
4.
No caso, a alegação de nulidade do julgamento, por deficiência de
defesa técnica, não foi sequer mencionada nas razões de apelação
do recorrente, não sendo possível falar em ato coator do Tribunal
de Justiça nesta matéria.
5. Recurso ordinário
desprovido.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI.
ALEGAÇÕES FINAIS NA FASE DA PRONÚNCIA. DEFICIÊNCIA DE DEFESA
TÉCNICA. NULIDADE. ALEGAÇÃO NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO
TRIBUNAL LOCAL. DIFERENÇA ENTRE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E
EXIGÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO
DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Embora o habeas corpus não
esteja sujeito ao requisito do prequestionamento, a impetração
deve observar as regras de competência previstas no ordenamento
jurídico-constitucional. Observância ao princípio do devido
processo legal, vedada a supressão de instância.
2. Para que
haja, efetivamente, uma autoridade coatora, é necessário que essa
autoridade tenha tido a oportunidade de se manifestar sobre o
pedido formulado pelo impetrante. Do contrário, não é possível
falar em coação.
3. A desnecessidade de prequestionamento,
portanto, não autoriza a supressão de instância. Apenas garante
que o writ será conhecido se o pedido formulado pelo impetrante
tiver sido indeferido pelo órgão competente, independentemente
dos fundamentos utilizados na decisão apontada como coatora.
4.
No caso, a alegação de nulidade do julgamento, por deficiência de
defesa técnica, não foi sequer mencionada nas razões de apelação
do recorrente, não sendo possível falar em ato coator do Tribunal
de Justiça nesta matéria.
5. Recurso ordinário
desprovido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. 2ª Turma, 12.08.2008.
Data do Julgamento
:
12/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-04 PP-01014
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
RECTE.(S): ALBERTO CARDIAS DE SOUZA
ADV.(A/S): JOSÉ RAIMUNDO ARAÚJO DINIZ
RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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