STF RHC 93307 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. EXAME
DE FATOS E PROVAS. NÃO-CABIMENTO.
Não é inepta a denúncia que,
apesar de sucinta, descreve o fato típico, imputando ao
recorrente a participação no crime.
O trancamento da ação penal
não é cabível em habeas corpus quando depender do reexame de
fatos e provas.
Recurso ordinário não provido.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. EXAME
DE FATOS E PROVAS. NÃO-CABIMENTO.
Não é inepta a denúncia que,
apesar de sucinta, descreve o fato típico, imputando ao
recorrente a participação no crime.
O trancamento da ação penal
não é cabível em habeas corpus quando depender do reexame de
fatos e provas.
Recurso ordinário não provido.Decisão
Negado provimento ao recurso. Decisão unânime. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso
de Mello e Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor
Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 12.02.2008.
Data do Julgamento
:
12/02/2008
Data da Publicação
:
DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-07 PP-01367
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
RECTE.(S): CÉSAR AUGUSTO DE OLIVEIRA OU CEZAR AUGUSTO DE OLIVEIRA
ADV.(A/S): JOSÉ NILTON SILVEIRA
RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Mostrar discussão