STF RHC 93308 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO JUDICIAL DA
PENA. ALEGADA OFENSA À GARANTIA DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA
REPRIMENDA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. PERDA DO CARGO PÚBLICO. EFEITOS
DA CONDENAÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A dosimetria da
pena exige do julgador uma cuidadosa ponderação dos efeitos
ético-sociais da sanção penal e das garantias constitucionais,
especialmente a garantia da individualização do castigo.
2. Não
há ilegalidade ou abuso de poder se, no trajeto da aplicação da
pena, o julgador explicita os motivos de sua decisão. O
inconformismo do recorrente com a análise das circunstâncias do
crime não é suficiente para caracterizar falta de motivação ou de
congruência dos fundamentos da pena afinal fixada.
3. O habeas
corpus, nos moldes da Constituição Federal (inciso LXVIII do
artigo 5º), tem por alvo a liberdade de locomoção dos indivíduos.
Impropriedade dessa via para discussão da legalidade do efeito
secundário da sentença penal condenatória, consubstanciado na
"perda do cargo público".
4. Recurso parcialmente conhecido e,
nessa extensão, desprovido.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO JUDICIAL DA
PENA. ALEGADA OFENSA À GARANTIA DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA
REPRIMENDA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. PERDA DO CARGO PÚBLICO. EFEITOS
DA CONDENAÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A dosimetria da
pena exige do julgador uma cuidadosa ponderação dos efeitos
ético-sociais da sanção penal e das garantias constitucionais,
especialmente a garantia da individualização do castigo.
2. Não
há ilegalidade ou abuso de poder se, no trajeto da aplicação da
pena, o julgador explicita os motivos de sua decisão. O
inconformismo do recorrente com a análise das circunstâncias do
crime não é suficiente para caracterizar falta de motivação ou de
congruência dos fundamentos da pena afinal fixada.
3. O habeas
corpus, nos moldes da Constituição Federal (inciso LXVIII do
artigo 5º), tem por alvo a liberdade de locomoção dos indivíduos.
Impropriedade dessa via para discussão da legalidade do efeito
secundário da sentença penal condenatória, consubstanciado na
"perda do cargo público".
4. Recurso parcialmente conhecido e,
nessa extensão, desprovido.Decisão
A Turma conheceu, em parte, do recurso ordinário em habeas
corpus, mas, nesta parte, lhe negou provimento. Unânime. 1ª Turma,
03.02.2009.
Data do Julgamento
:
03/02/2009
Data da Publicação
:
DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-03 PP-00533
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
RECTE.(S): SÉRGIO LUÍS RIBEIRO BIRNFELD
ADV.(A/S): NEY FAYET
RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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