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Jurisprudência


STF RHC 93469 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO NÃO-CONHECIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA DA REVISÃO CRIMINAL. PRECEDENTES. QUESTIONAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS APRECIADAS NA SENTENÇA: INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA EXCLUIR A MAJORANTE DO ART. 18, INC. III, DA LEI N. 6.368/76 E GARANTIR A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. PRECEDENTES. 1. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que cabe aos Tribunais Superiores, em habeas corpus, o conhecimento das questões compreendidas no âmbito da devolução da revisão criminal. 2. Não se presta o habeas corpus para ponderar da suficiência das circunstâncias judiciais invocadas pelas instâncias de mérito para a majoração da pena-base, mormente quando se verifica na espécie a indicação de fatos concretos. Precedentes. 3. A majorante da associação eventual para a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, prevista no art. 18, inc. III, primeira parte, da Lei n. 6.368/76, foi revogada pela Lei n. 11.343/06. Obediência à retroatividade da lei penal mais benéfica. 4. A Lei n. 11.464/07 - no ponto em que disciplinou a progressão de regime - trouxe critérios mais rígidos do que os anteriormente estabelecidos na Lei de Execução Penal, vigente à época do fato. Não se aplica o cumprimento da pena imposta pelos critérios da Lei n. 11.464/07, o que significaria afronta ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, inc. XL, da Constituição da República e art. 2º do Código Penal). Precedentes. 5. Recurso Ordinário em Habeas corpus ao qual se nega provimento. 6. Habeas corpus concedido de ofício para excluir da condenação do Recorrente a majorante do art. 18, inc. III, da Lei n. 6.368/76 e afastar o óbice à progressão de regime prisional.
Decisão
A Turma negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Concedeu, porém, a ordem de ofício, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 28.10.2008.

Data do Julgamento : 28/10/2008
Data da Publicação : DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-02 PP-00339
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s) : RECTE.(S): JOHN MICHAEL WHITE ADV.(A/S): KARINE FARIA BRAGA DE CARVALHO RECDO.(A/S): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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