STF RHC 93469 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO NÃO-CONHECIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA DA REVISÃO CRIMINAL.
PRECEDENTES. QUESTIONAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
APRECIADAS NA SENTENÇA: INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
RECURSO ORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO PARA EXCLUIR A MAJORANTE DO ART. 18, INC. III, DA LEI N.
6.368/76 E GARANTIR A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.
PRECEDENTES.
1. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal
Federal no sentido de que cabe aos Tribunais Superiores, em
habeas corpus, o conhecimento das questões compreendidas no
âmbito da devolução da revisão criminal.
2. Não se presta o
habeas corpus para ponderar da suficiência das circunstâncias
judiciais invocadas pelas instâncias de mérito para a majoração
da pena-base, mormente quando se verifica na espécie a indicação
de fatos concretos. Precedentes.
3. A majorante da associação
eventual para a prática do crime de tráfico ilícito de
entorpecentes, prevista no art. 18, inc. III, primeira parte, da
Lei n. 6.368/76, foi revogada pela Lei n. 11.343/06. Obediência à
retroatividade da lei penal mais benéfica.
4. A Lei n.
11.464/07 - no ponto em que disciplinou a progressão de regime -
trouxe critérios mais rígidos do que os anteriormente
estabelecidos na Lei de Execução Penal, vigente à época do fato.
Não se aplica o cumprimento da pena imposta pelos critérios da
Lei n. 11.464/07, o que significaria afronta ao princípio da
irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, inc. XL, da
Constituição da República e art. 2º do Código Penal).
Precedentes.
5. Recurso Ordinário em Habeas corpus ao qual se
nega provimento.
6. Habeas corpus concedido de ofício para
excluir da condenação do Recorrente a majorante do art. 18, inc.
III, da Lei n. 6.368/76 e afastar o óbice à progressão de regime
prisional.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO NÃO-CONHECIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA DA REVISÃO CRIMINAL.
PRECEDENTES. QUESTIONAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
APRECIADAS NA SENTENÇA: INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
RECURSO ORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO PARA EXCLUIR A MAJORANTE DO ART. 18, INC. III, DA LEI N.
6.368/76 E GARANTIR A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.
PRECEDENTES.
1. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal
Federal no sentido de que cabe aos Tribunais Superiores, em
habeas corpus, o conhecimento das questões compreendidas no
âmbito da devolução da revisão criminal.
2. Não se presta o
habeas corpus para ponderar da suficiência das circunstâncias
judiciais invocadas pelas instâncias de mérito para a majoração
da pena-base, mormente quando se verifica na espécie a indicação
de fatos concretos. Precedentes.
3. A majorante da associação
eventual para a prática do crime de tráfico ilícito de
entorpecentes, prevista no art. 18, inc. III, primeira parte, da
Lei n. 6.368/76, foi revogada pela Lei n. 11.343/06. Obediência à
retroatividade da lei penal mais benéfica.
4. A Lei n.
11.464/07 - no ponto em que disciplinou a progressão de regime -
trouxe critérios mais rígidos do que os anteriormente
estabelecidos na Lei de Execução Penal, vigente à época do fato.
Não se aplica o cumprimento da pena imposta pelos critérios da
Lei n. 11.464/07, o que significaria afronta ao princípio da
irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, inc. XL, da
Constituição da República e art. 2º do Código Penal).
Precedentes.
5. Recurso Ordinário em Habeas corpus ao qual se
nega provimento.
6. Habeas corpus concedido de ofício para
excluir da condenação do Recorrente a majorante do art. 18, inc.
III, da Lei n. 6.368/76 e afastar o óbice à progressão de regime
prisional.Decisão
A Turma negou provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus. Concedeu, porém, a ordem de ofício, nos termos do voto da
Relatora. Unânime. Não participou, justificadamente, deste
julgamento o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 28.10.2008.
Data do Julgamento
:
28/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-02 PP-00339
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
RECTE.(S): JOHN MICHAEL WHITE
ADV.(A/S): KARINE FARIA BRAGA DE CARVALHO
RECDO.(A/S): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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