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Jurisprudência


STF RHC 93801 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ementa
EMENTA Habeas corpus. Processo penal. Requisitos formais da denúncia. Exposição adequada do fato criminoso. Data e hora do crime. Precedentes da Suprema Corte. 1. A exigência constante do artigo 41 do Código de Processo Penal e do artigo 77, "e", do Código de Processo Penal Militar, no sentido de que o fato criminoso seja descrito "com todas as suas circunstâncias", tem dois objetivos. Por um lado, permite a correta subsunção do fato narrado à norma jurídica e, por outro, o exercício da ampla defesa e do contraditório. 2. A referência genérica ao ano e ao horário em que cometido o crime não compromete os objetivos da norma. 3. O recebimento da denúncia é ato que está pautado em juízo de cognição sumária, voltado, simplesmente, à admissibilidade da ação penal. Dessa maneira, o trancamento antecipado do processo, constitui medida excepcional que, em princípio, não tem lugar quando o fato narrado constituir crime em tese. 4. Na hipótese dos autos o réu confessou o ilícito à autoridade policial e, também, no interrogatório. 5. Recurso desprovido.
Decisão
A Turma negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma. 25.03.2008.

Data do Julgamento : 25/03/2008
Data da Publicação : DJe-078 DIVULG 30-04-2008 PUBLIC 02-05-2008 EMENT VOL-02317-04 PP-00690 RTJ VOL-00209-03 PP-01223
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MENEZES DIREITO
Parte(s) : RECTE.(S): RENAN RESENDE ADV.(A/S): CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS ROCHA RECDO.(A/S): SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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