STF RHC 93801 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA
Habeas corpus. Processo penal. Requisitos formais da
denúncia. Exposição adequada do fato criminoso. Data e hora do
crime. Precedentes da Suprema Corte.
1. A exigência constante do
artigo 41 do Código de Processo Penal e do artigo 77, "e", do
Código de Processo Penal Militar, no sentido de que o fato
criminoso seja descrito "com todas as suas circunstâncias", tem
dois objetivos. Por um lado, permite a correta subsunção do fato
narrado à norma jurídica e, por outro, o exercício da ampla
defesa e do contraditório.
2. A referência genérica ao ano e ao
horário em que cometido o crime não compromete os objetivos da
norma.
3. O recebimento da denúncia é ato que está pautado em
juízo de cognição sumária, voltado, simplesmente, à
admissibilidade da ação penal. Dessa maneira, o trancamento
antecipado do processo, constitui medida excepcional que, em
princípio, não tem lugar quando o fato narrado constituir crime
em tese.
4. Na hipótese dos autos o réu confessou o ilícito à
autoridade policial e, também, no interrogatório.
5. Recurso
desprovido.
Ementa
EMENTA
Habeas corpus. Processo penal. Requisitos formais da
denúncia. Exposição adequada do fato criminoso. Data e hora do
crime. Precedentes da Suprema Corte.
1. A exigência constante do
artigo 41 do Código de Processo Penal e do artigo 77, "e", do
Código de Processo Penal Militar, no sentido de que o fato
criminoso seja descrito "com todas as suas circunstâncias", tem
dois objetivos. Por um lado, permite a correta subsunção do fato
narrado à norma jurídica e, por outro, o exercício da ampla
defesa e do contraditório.
2. A referência genérica ao ano e ao
horário em que cometido o crime não compromete os objetivos da
norma.
3. O recebimento da denúncia é ato que está pautado em
juízo de cognição sumária, voltado, simplesmente, à
admissibilidade da ação penal. Dessa maneira, o trancamento
antecipado do processo, constitui medida excepcional que, em
princípio, não tem lugar quando o fato narrado constituir crime
em tese.
4. Na hipótese dos autos o réu confessou o ilícito à
autoridade policial e, também, no interrogatório.
5. Recurso
desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus. Unânime. Não participou, justificadamente, deste
julgamento a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma. 25.03.2008.
Data do Julgamento
:
25/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-078 DIVULG 30-04-2008 PUBLIC 02-05-2008 EMENT VOL-02317-04 PP-00690 RTJ VOL-00209-03 PP-01223
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
RECTE.(S): RENAN RESENDE
ADV.(A/S): CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS ROCHA
RECDO.(A/S): SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Mostrar discussão