STF RHC 93808 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO NÃO-CONHECIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA SOB O ARGUMENTO DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. RECURSO
ORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. É incabível o exame de
fundamentos ainda não apreciados pelos órgãos judiciários
antecedentes, mormente quando o recurso ordinário em habeas
corpus for interposto contra decisão do Superior Tribunal de
Justiça que, sem adentrar ao mérito da impetração, negou
conhecimento ao habeas corpus lá impetrado, considerando a
aplicação da Súmula 691 deste Supremo Tribunal Federal, em razão
de não se conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do
Relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Regional
Federal, indefere a liminar. Precedentes.
2. Recurso Ordinário
em Habeas corpus ao qual se nega provimento.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO NÃO-CONHECIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA SOB O ARGUMENTO DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. RECURSO
ORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. É incabível o exame de
fundamentos ainda não apreciados pelos órgãos judiciários
antecedentes, mormente quando o recurso ordinário em habeas
corpus for interposto contra decisão do Superior Tribunal de
Justiça que, sem adentrar ao mérito da impetração, negou
conhecimento ao habeas corpus lá impetrado, considerando a
aplicação da Súmula 691 deste Supremo Tribunal Federal, em razão
de não se conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do
Relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Regional
Federal, indefere a liminar. Precedentes.
2. Recurso Ordinário
em Habeas corpus ao qual se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus. Unânime. Não participaram, justificadamente, deste
julgamento os Ministros Carlos Britto e Menezes Direito. 1ª Turma,
23.09.2008.
Data do Julgamento
:
23/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-04 PP-00837 LEXSTF v. 31, n. 361, 2009, p. 391-397
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
RECTE.(S): ROGÉRIO ALESSANDRO DE MELO BASALI
RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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