STF RHC 93852 / MS - MATO GROSSO DO SUL RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO PELO
CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI Nº
10.826/2003). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO (ART. 12).
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO EMBASADOR DO
DECRETO CONDENATÓRIO. PEDIDOS INCABÍVEIS NA VIA PROCESSUAL
ELEITA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A via
processualmente contida do habeas corpus não comporta um amplo
revolvimento de todo o conjunto empírico da condenação do
paciente.
2. Os fatos narrados na sentença condenatória
amoldam-se, em linha de princípio, ao crime descrito no art. 14
da Lei nº 10.826/2003 ("Porte ilegal de arma de fogo").
Pelo que não é possível acatar o pedido, alternativo, de
desclassificação para o delito de "Posse irregular de arma de
fogo" - art. 12.
3. Recurso a que se nega provimento.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO PELO
CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI Nº
10.826/2003). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO (ART. 12).
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO EMBASADOR DO
DECRETO CONDENATÓRIO. PEDIDOS INCABÍVEIS NA VIA PROCESSUAL
ELEITA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A via
processualmente contida do habeas corpus não comporta um amplo
revolvimento de todo o conjunto empírico da condenação do
paciente.
2. Os fatos narrados na sentença condenatória
amoldam-se, em linha de princípio, ao crime descrito no art. 14
da Lei nº 10.826/2003 ("Porte ilegal de arma de fogo").
Pelo que não é possível acatar o pedido, alternativo, de
desclassificação para o delito de "Posse irregular de arma de
fogo" - art. 12.
3. Recurso a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus. Unânime. Não participaram, justificadamente, deste
julgamento os Ministros Ricardo Lewandowski e Menezes Direito. 1ª
Turma, 17.06.2008.
Data do Julgamento
:
17/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-02 PP-00395
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
RECTE.(S): ADVALDO SUBITIR DA SILVA
ADV.(A/S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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