STF RHC 93853 / PA - PARÁ RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA
Recurso ordinário em habeas corpus. Processo penal.
Requisitos formais da denúncia. Exposição adequada dos fatos
criminosos. Reexame de provas. Inviabilidade. Precedentes.
1. A
referência genérica da forma pela qual eram perpetradas as
condutas criminosas não compromete os objetivos da norma e, muito
menos, a defesa do paciente.
2. O recebimento da denúncia é ato
que está pautado em juízo de cognição sumária, voltado,
simplesmente, à admissibilidade da ação penal. Dessa maneira, o
trancamento antecipado do processo constitui medida excepcional
que, em princípio, não tem lugar quando o fato narrado constituir
crime em tese.
3. A via estreita do habeas corpus não comporta
dilação probatória, exame aprofundado de matéria fática ou nova
valoração dos elementos de prova.
4. Recurso desprovido.
Ementa
EMENTA
Recurso ordinário em habeas corpus. Processo penal.
Requisitos formais da denúncia. Exposição adequada dos fatos
criminosos. Reexame de provas. Inviabilidade. Precedentes.
1. A
referência genérica da forma pela qual eram perpetradas as
condutas criminosas não compromete os objetivos da norma e, muito
menos, a defesa do paciente.
2. O recebimento da denúncia é ato
que está pautado em juízo de cognição sumária, voltado,
simplesmente, à admissibilidade da ação penal. Dessa maneira, o
trancamento antecipado do processo constitui medida excepcional
que, em princípio, não tem lugar quando o fato narrado constituir
crime em tese.
3. A via estreita do habeas corpus não comporta
dilação probatória, exame aprofundado de matéria fática ou nova
valoração dos elementos de prova.
4. Recurso desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao recurso ordinário em
habeas corpus. Unânime. 1ª Turma, 29.04.2008.
Data do Julgamento
:
29/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-097 DIVULG 29-05-2008 PUBLIC 30-05-2008 EMENT VOL-02321-01 PP-00207 LEXSTF v. 30, n. 357, 2008, p. 420-429
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
RECTE.(S): ORLANDO ETEOVÁSIO PEREIRA
ADV.(A/S): MIGUEL VIANA SANTOS NETO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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