STF RHC 93855 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. CÁLCULO DA
PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR OUTRA
RESTRITIVA DE DIREITOS. EXLCUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE.
ARGUMENTOS ACOLHIDOS PELO STJ. EXCLUSÃO DA PENA PECUNIÁRIA.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO.
1. A pena-base fixada acima do mínimo
legal encontra fundamento em duas circunstâncias judiciais:
culpabilidade do agente e conseqüências do crime.
2. Tendo o
Superior Tribunal de Justiça deferido a substituição da pena
privativa de liberdade por outra restritiva de direito e excluído
a circunstância agravante prevista no artigo 61, II, "c", do CP,
falta ao recorrente interesse de agir.
3. Exclusão da pena
pecuniária. Necessidade de o pedido vir precedido de argumentação
que demonstre sua ilegalidade.
Recurso Ordinário em Habeas
Corpus conhecido, em parte, e não provido nessa extensão.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. CÁLCULO DA
PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR OUTRA
RESTRITIVA DE DIREITOS. EXLCUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE.
ARGUMENTOS ACOLHIDOS PELO STJ. EXCLUSÃO DA PENA PECUNIÁRIA.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO.
1. A pena-base fixada acima do mínimo
legal encontra fundamento em duas circunstâncias judiciais:
culpabilidade do agente e conseqüências do crime.
2. Tendo o
Superior Tribunal de Justiça deferido a substituição da pena
privativa de liberdade por outra restritiva de direito e excluído
a circunstância agravante prevista no artigo 61, II, "c", do CP,
falta ao recorrente interesse de agir.
3. Exclusão da pena
pecuniária. Necessidade de o pedido vir precedido de argumentação
que demonstre sua ilegalidade.
Recurso Ordinário em Habeas
Corpus conhecido, em parte, e não provido nessa extensão.Decisão
A Turma, por votação unânime, conheceu, parcialmente, do
recurso ordinário e, na parte de que conheceu, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Gilmar
Mendes e Cezar Peluso. 2ª Turma, 08.04.2008.
Data do Julgamento
:
08/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-03 PP-00579 LEXSTF v. 30, n. 360, 2008, p. 403-409
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
RECTE.(S): JÚLIO CÉSAR CAREPA DA SILVA
ADV.(A/S): WILLAMY RIBEIRO DE OLIVEIRA
RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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