STF RHC 94008 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DOLOSO CONTRA A
VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. JUÍZO NATURAL. DESAFORAMENTO MOTIVADO
PELA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. COMARCA MAIS PRÓXIMA.
IMPRECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O art. 424 do CPP,
por traduzir hipótese de mitigação das regras processuais de
definição de competência, é de ser interpretado de modo
restritivo. Logo, impõe-se ao Tribunal de Apelação o ônus de
indicar os motivos pelos quais se faz imperioso o desaforamento
da causa, especialmente se a comarca eleita não for aquela mais
próxima da localidade dos fatos.
2. No caso, a Corte estadual,
em que pese fixar a competência da Comarca do Rio de Janeiro, não
se desincumbiu do ônus de apontar os motivos da exclusão das
Comarcas mais próximas ao local dos fatos.
3. Recurso
parcialmente provido para determinar que o Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro justifique a viabilidade, ou não, do desaforamento
para uma das Comarcas próximas àquela do local dos fatos.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DOLOSO CONTRA A
VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. JUÍZO NATURAL. DESAFORAMENTO MOTIVADO
PELA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. COMARCA MAIS PRÓXIMA.
IMPRECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O art. 424 do CPP,
por traduzir hipótese de mitigação das regras processuais de
definição de competência, é de ser interpretado de modo
restritivo. Logo, impõe-se ao Tribunal de Apelação o ônus de
indicar os motivos pelos quais se faz imperioso o desaforamento
da causa, especialmente se a comarca eleita não for aquela mais
próxima da localidade dos fatos.
2. No caso, a Corte estadual,
em que pese fixar a competência da Comarca do Rio de Janeiro, não
se desincumbiu do ônus de apontar os motivos da exclusão das
Comarcas mais próximas ao local dos fatos.
3. Recurso
parcialmente provido para determinar que o Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro justifique a viabilidade, ou não, do desaforamento
para uma das Comarcas próximas àquela do local dos fatos.Decisão
Por maioria de votos, a Turma deu provimento, em parte, ao
recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do
Relator; vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente, que lhe
dava provimento em maior extensão. Falou o Dr. Jorge Alberto
Romeiro Júnior, pelo recorrente. Ausente, justificadamente, o
Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 24.06.2008.
Data do Julgamento
:
24/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-02 PP-00406 RTJ VOL-00210-03 PP-01164
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
RECTE.(S): ANTÔNIO FÉLIX VALLADARES
ADV.(A/S): JORGE ALBERTO ROMEIRO JÚNIOR E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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