STF RHC 94271 / AM - AMAZONAS RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INTEMPESTIVIDADE:
CONHECIMENTO DO RECURSO COMO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO.
PRECEDENTES. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. HABEAS
CORPUS INDEFERIDO.
1. Firme é a jurisprudência deste Supremo
Tribunal no sentido de que sendo "manifesta a impugnação à
decisão denegatória, malgrado por meio de recurso intempestivo,
não se deve, em homenagem à forma, negar conhecimento como pedido
originário, pois o único efeito seria obrigar o impetrante a um
ocioso esforço de extração de peças dos autos para instruir
impetração idêntica ao recurso não conhecido" (HC 87.304, Rel.
Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 1º.9.2006).
2. Prisão preventiva
amparada em fundamento idôneo, consistente na periculosidade da
Paciente, evidenciada pelo modus operandi em que o delito teria
sido praticado.
3. Habeas corpus indeferido.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INTEMPESTIVIDADE:
CONHECIMENTO DO RECURSO COMO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO.
PRECEDENTES. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. HABEAS
CORPUS INDEFERIDO.
1. Firme é a jurisprudência deste Supremo
Tribunal no sentido de que sendo "manifesta a impugnação à
decisão denegatória, malgrado por meio de recurso intempestivo,
não se deve, em homenagem à forma, negar conhecimento como pedido
originário, pois o único efeito seria obrigar o impetrante a um
ocioso esforço de extração de peças dos autos para instruir
impetração idêntica ao recurso não conhecido" (HC 87.304, Rel.
Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 1º.9.2006).
2. Prisão preventiva
amparada em fundamento idôneo, consistente na periculosidade da
Paciente, evidenciada pelo modus operandi em que o delito teria
sido praticado.
3. Habeas corpus indeferido.Decisão
Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao recurso
ordinário em habeas corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio,
Presidente. 1ª Turma, 14.10.2008.
Data do Julgamento
:
14/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-035 DIVULG 19-02-2009 PUBLIC 20-02-2009 EMENT VOL-02349-06 PP-01198 LEXSTF v. 31, n. 362, 2009, p. 404-410
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
RECTE.(S): JECIMARA ALVES PARDO OU JECIMARA ALVES PRADO
ADV.(A/S): FLAVIO JORGE MARTINS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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