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Jurisprudência


STF RHC 94418 / MS - MATO GROSSO DO SUL RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ementa
IMPETRAÇÃO - PREJUÍZO - INQUÉRITO - AÇÃO PENAL - JUSTA CAUSA. Estando a causa de pedir do habeas alicerçada, quanto ao inquérito, na falta de justa causa, o surgimento da ação penal não prejudica a impetração. Admitida a procedência do que articulado, fica alcançada a nova situação jurídico-processual.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para afastar o prejuízo da impetração e vir o Superior Tribunal Militar a julgá-lo, nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio, Presidente-Redator para o acórdão; vencido o Ministro Carlos Britto, Relator, que concedia a ordem em maior extensão para trancar a ação penal. Falou o Dr. Gustavo de Almeida Ribeiro, Defensor Público da União, pelo recorrente. 1ª Turma, 09.09.2008.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MARCO AURÉLIO
Data da Publicação : DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-02 PP-00325 LEXSTF v. 31, n. 363, 2009, p. 401-418
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : RECTE.(S): MAIKON ARCE LOUVEIRA ADV.(A/S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
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