STF RHC 94444 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE. SÚMULA 695 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NÃO PROVIMENTO.
O prazo do livramento condicional do recorrente
escoou, sem que houvesse a revogação do benefício. Com isso,
operou-se o cumprimento da sua pena (ainda que a extinção da
reprimenda ainda não tenha sido declarada), o que impede o
conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos da
súmula 695 do Supremo Tribunal Federal.
Recurso ordinário não
conhecido.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE. SÚMULA 695 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NÃO PROVIMENTO.
O prazo do livramento condicional do recorrente
escoou, sem que houvesse a revogação do benefício. Com isso,
operou-se o cumprimento da sua pena (ainda que a extinção da
reprimenda ainda não tenha sido declarada), o que impede o
conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos da
súmula 695 do Supremo Tribunal Federal.
Recurso ordinário não
conhecido.Decisão
A Turma, à unanimidade, não conheceu do recurso ordinário,
nos termos do voto do Relator. Falou, pelo paciente, o Dr.
Aluisio Lundgren Corrêa Regis e, pelo Ministério Público Federal,
o Dr. Mário José Gisi. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 24.03.2009.
Data do Julgamento
:
24/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-03 PP-00531
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
RECTE.(S): JORGE LUIZ BEZERRA DA SILVA
ADV.(A/S): JOSÉ JÚLIO DOS REIS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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