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Jurisprudência


STF RHC 94444 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SÚMULA 695 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO PROVIMENTO. O prazo do livramento condicional do recorrente escoou, sem que houvesse a revogação do benefício. Com isso, operou-se o cumprimento da sua pena (ainda que a extinção da reprimenda ainda não tenha sido declarada), o que impede o conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos da súmula 695 do Supremo Tribunal Federal. Recurso ordinário não conhecido.
Decisão
A Turma, à unanimidade, não conheceu do recurso ordinário, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo paciente, o Dr. Aluisio Lundgren Corrêa Regis e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Mário José Gisi. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 24.03.2009.

Data do Julgamento : 24/03/2009
Data da Publicação : DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-03 PP-00531
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : RECTE.(S): JORGE LUIZ BEZERRA DA SILVA ADV.(A/S): JOSÉ JÚLIO DOS REIS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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