STF RHC 94451 / GO - GOIÁS RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: AÇÃO PENAL. Processo. Tráfico de entorpecentes.
Procedimento especial. Inobservância. Adoção, porém, do rito
comum ordinário, mais amplo e benéfico aos réus. Prejuízo
inexistente. Nulidade processual não caracterizada. Inteligência
dos arts. 38, caput, e 41, caput, da Lei nº 10.409/2002, e dos
arts. 395 e seguintes do CPP. Recurso improvido. A inobservância
do rito previsto no art. 38, caput, da Lei nº 10.409/2002, não
implica nulidade do processo, quando lhe tenha sido adotado o
procedimento comum ordinário, mais amplo e benéfico ao réu.
Ementa
AÇÃO PENAL. Processo. Tráfico de entorpecentes.
Procedimento especial. Inobservância. Adoção, porém, do rito
comum ordinário, mais amplo e benéfico aos réus. Prejuízo
inexistente. Nulidade processual não caracterizada. Inteligência
dos arts. 38, caput, e 41, caput, da Lei nº 10.409/2002, e dos
arts. 395 e seguintes do CPP. Recurso improvido. A inobservância
do rito previsto no art. 38, caput, da Lei nº 10.409/2002, não
implica nulidade do processo, quando lhe tenha sido adotado o
procedimento comum ordinário, mais amplo e benéfico ao réu.Decisão
A Turma, a unanimidade, negou provimento ao recurso
ordinário, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo paciente, o
Dr. Pedro Paulo Guerra de Medeiros. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu,
este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma,
05.08.2008.
Data do Julgamento
:
05/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-03 PP-00513 RTJ VOL-00207-02 PP-00773 RMP n. 39, 2011, p. 281-286
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
RECTE.(S): WILLER DA SILVEIRA OU WILER DA SILVEIRA
ADV.(A/S): PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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