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Jurisprudência


STF RHC 94451 / GO - GOIÁS RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ementa
AÇÃO PENAL. Processo. Tráfico de entorpecentes. Procedimento especial. Inobservância. Adoção, porém, do rito comum ordinário, mais amplo e benéfico aos réus. Prejuízo inexistente. Nulidade processual não caracterizada. Inteligência dos arts. 38, caput, e 41, caput, da Lei nº 10.409/2002, e dos arts. 395 e seguintes do CPP. Recurso improvido. A inobservância do rito previsto no art. 38, caput, da Lei nº 10.409/2002, não implica nulidade do processo, quando lhe tenha sido adotado o procedimento comum ordinário, mais amplo e benéfico ao réu.
Decisão
A Turma, a unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo paciente, o Dr. Pedro Paulo Guerra de Medeiros. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 05.08.2008.

Data do Julgamento : 05/08/2008
Data da Publicação : DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-03 PP-00513 RTJ VOL-00207-02 PP-00773 RMP n. 39, 2011, p. 281-286
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : RECTE.(S): WILLER DA SILVEIRA OU WILER DA SILVEIRA ADV.(A/S): PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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