STF RHC 94676 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA
Agravo regimental. Recurso Ordinário em Habeas corpus.
Recurso apresentado antes da publicação do acórdão recorrido.
Extemporaneidade. Ausência de ilegalidade flagrante a justificar
o provimento do recurso ou concessão da ordem de ofício.
Precedentes da Corte.
1. A jurisprudência predominante desta
Suprema Corte é no sentido de que "o prazo para interposição de
recurso se inicia com a publicação, no órgão oficial, da decisão
impugnada" (AI nº 405.357/SP-ED, Segunda Turma, Relator o
Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 4/11/05), sendo extemporâneo o
recurso interposto antes da abertura do prazo recursal (AI nº
549.651/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ
de 18/11/05; AI nº 558.059/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o
Ministro Gilmar Mendes, DJ de 16/12/05; AI nº 375.124/MG-AgR-ED,
Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 28/6/02;
entre outros).
2. No caso, ademais, o original da petição foi
apresentado fora do prazo previsto no art. 2º, caput, da Lei n°
9.800/99.
3. Agravo regimental desprovido.
Ementa
EMENTA
Agravo regimental. Recurso Ordinário em Habeas corpus.
Recurso apresentado antes da publicação do acórdão recorrido.
Extemporaneidade. Ausência de ilegalidade flagrante a justificar
o provimento do recurso ou concessão da ordem de ofício.
Precedentes da Corte.
1. A jurisprudência predominante desta
Suprema Corte é no sentido de que "o prazo para interposição de
recurso se inicia com a publicação, no órgão oficial, da decisão
impugnada" (AI nº 405.357/SP-ED, Segunda Turma, Relator o
Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 4/11/05), sendo extemporâneo o
recurso interposto antes da abertura do prazo recursal (AI nº
549.651/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ
de 18/11/05; AI nº 558.059/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o
Ministro Gilmar Mendes, DJ de 16/12/05; AI nº 375.124/MG-AgR-ED,
Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 28/6/02;
entre outros).
2. No caso, ademais, o original da petição foi
apresentado fora do prazo previsto no art. 2º, caput, da Lei n°
9.800/99.
3. Agravo regimental desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
em habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime.
Ausentes, justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra
Cármen Lúcia. 1ª Turma, 26.08.2008.
Data do Julgamento
:
26/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-03 PP-00552 LEXSTF v. 31, n. 361, 2009, p. 430-436
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
AGTE.(S): HELAINY SILVEIRA E SILVA OU HELAYNI SILVEIRA E SILVA
ADV.(A/S): JOÃO BITTENCOURT
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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