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Jurisprudência


STF RHC 94677 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ementa
EMENTA Recurso ordinário em habeas corpus. Processual penal. Excesso de prazo não analisado nas instâncias antecedentes. Dupla supressão. Impossibilidade de extensão da ordem concedida a corréu. Efeitos do decreto de prisão preventiva no tempo. Superveniência de pronúncia. Inocência do réu e tentativa. Questões de mérito impossíveis de serem analisadas na via do habeas corpus. Precedentes da Suprema Corte. 1. No que concerne à alegação de excesso de prazo da prisão cautelar, verifico que essa matéria não foi examinada na instância ordinária, tampouco no Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a apreciação desse tema, de forma originária, neste momento, configura dupla supressão de instância, não admitida (nesse sentido: HC nº 92.754/MS, Primeira Turma, de minha relatoria, DJ de 1º/2/08; HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 25/5/07; HC nº 90.162/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 29/6/07; HC nº 90.312/PR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 27/4/07; HC nº 86.997/DF, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3/2/06, entre outros). 2. Impossibilidade de extensão da decisão proferida no HC nº 85.900/MG, impetrado em favor do corréu Norberto Mânica, porquanto não se configura a indispensável identidade de situações exigida pelo art. 580 do Código de Processo Penal, uma vez que, naqueles autos, a concessão da ordem assentou-se em circunstâncias restritas e específicas à situação do corréu. 3. A atual jurisprudência desta Corte é no sentido de que a sentença de pronúncia não autoriza, por si só, a prisão do réu, devendo, antes, indicar fundamentos tipicamente cautelares para tanto. 4. Isso não significa que a segregação imposta preventivamente em momento anterior à pronúncia não possa persistir mesmo após o seu advento. Tal fica induvidoso quando o Juiz afirmar na sentença de pronúncia que os fundamentos da prisão cautelar persistem. 5. Precedente desta Primeira Turma, de que fui Relator (HC nº 91.205/DF), assentou que a "sentença de pronúncia que traz fundamentos novos ou complementares constitui, ao contrário, título de prisão cautelar autônomo que, por isso, deve ser atacado em via própria, cumprindo assim reconhecer prejudicado o writ anteriormente impetrado", o que não acontece quando "simplesmente repetir os fundamentos declinados na ordem de segregação cautelar anterior". 6. As alegações de que o paciente não teria cometido os crimes previstos nos arts. 288 e 348 do Código Penal e que os referidos delitos não chegaram a se consumar são questões que, além de demandarem análise do conjunto probatório, inviável na via estreita do habeas corpus, estão ligadas intrinsecamente ao mérito da ação penal, reservadas à análise e de competência do Tribunal do Júri, devendo ser apreciadas no momento processual oportuno. 7. Recurso ordinário desprovido.
Decisão
Após os votos do Ministro Menezes Direito, Relator, da Ministra Cármen Lúcia, dos Ministros Ricardo Lewandowski e Carlos Britto, negando provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, pediu vista do processo o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Falou o Dr. Antonio de Maia e Pádua, Defensor Público da União, pelo recorrente. 1ª Turma, 07.10.2008. Decisão: Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio, nos termos do seu voto. 1ª Turma, 31.03.2009.

Data do Julgamento : 31/03/2009
Data da Publicação : DJe-079 DIVULG 29-04-2009 PUBLIC 30-04-2009 EMENT VOL-02358-02 PP-00420 RTJ VOL-00209-03 PP-01250
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MENEZES DIREITO
Parte(s) : RECTE.(S): HUMBERTO RIBEIRO DOS SANTOS ADV.(A/S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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