STF RHC 94677 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA
Recurso ordinário em habeas corpus. Processual penal.
Excesso de prazo não analisado nas instâncias antecedentes. Dupla
supressão. Impossibilidade de extensão da ordem concedida a
corréu. Efeitos do decreto de prisão preventiva no tempo.
Superveniência de pronúncia. Inocência do réu e tentativa.
Questões de mérito impossíveis de serem analisadas na via do
habeas corpus. Precedentes da Suprema Corte.
1. No que concerne
à alegação de excesso de prazo da prisão cautelar, verifico que
essa matéria não foi examinada na instância ordinária, tampouco
no Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a apreciação desse
tema, de forma originária, neste momento, configura dupla
supressão de instância, não admitida (nesse sentido: HC nº
92.754/MS, Primeira Turma, de minha relatoria, DJ de 1º/2/08; HC
nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda
Pertence, DJ de 25/5/07; HC nº 90.162/RJ, Primeira Turma, Relator
o Ministro Carlos Britto, DJ de 29/6/07; HC nº 90.312/PR, Segunda
Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 27/4/07; HC nº
86.997/DF, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ
de 3/2/06, entre outros).
2. Impossibilidade de extensão da
decisão proferida no HC nº 85.900/MG, impetrado em favor do
corréu Norberto Mânica, porquanto não se configura a
indispensável identidade de situações exigida pelo art. 580 do
Código de Processo Penal, uma vez que, naqueles autos, a
concessão da ordem assentou-se em circunstâncias restritas e
específicas à situação do corréu.
3. A atual jurisprudência
desta Corte é no sentido de que a sentença de pronúncia não
autoriza, por si só, a prisão do réu, devendo, antes, indicar
fundamentos tipicamente cautelares para tanto.
4. Isso não
significa que a segregação imposta preventivamente em momento
anterior à pronúncia não possa persistir mesmo após o seu
advento. Tal fica induvidoso quando o Juiz afirmar na sentença de
pronúncia que os fundamentos da prisão cautelar persistem.
5.
Precedente desta Primeira Turma, de que fui Relator (HC nº
91.205/DF), assentou que a "sentença de pronúncia que traz
fundamentos novos ou complementares constitui, ao contrário,
título de prisão cautelar autônomo que, por isso, deve ser
atacado em via própria, cumprindo assim reconhecer prejudicado o
writ anteriormente impetrado", o que não acontece quando
"simplesmente repetir os fundamentos declinados na ordem de
segregação cautelar anterior".
6. As alegações de que o paciente
não teria cometido os crimes previstos nos arts. 288 e 348 do
Código Penal e que os referidos delitos não chegaram a se
consumar são questões que, além de demandarem análise do conjunto
probatório, inviável na via estreita do habeas corpus, estão
ligadas intrinsecamente ao mérito da ação penal, reservadas à
análise e de competência do Tribunal do Júri, devendo ser
apreciadas no momento processual oportuno.
7. Recurso ordinário
desprovido.
Ementa
EMENTA
Recurso ordinário em habeas corpus. Processual penal.
Excesso de prazo não analisado nas instâncias antecedentes. Dupla
supressão. Impossibilidade de extensão da ordem concedida a
corréu. Efeitos do decreto de prisão preventiva no tempo.
Superveniência de pronúncia. Inocência do réu e tentativa.
Questões de mérito impossíveis de serem analisadas na via do
habeas corpus. Precedentes da Suprema Corte.
1. No que concerne
à alegação de excesso de prazo da prisão cautelar, verifico que
essa matéria não foi examinada na instância ordinária, tampouco
no Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a apreciação desse
tema, de forma originária, neste momento, configura dupla
supressão de instância, não admitida (nesse sentido: HC nº
92.754/MS, Primeira Turma, de minha relatoria, DJ de 1º/2/08; HC
nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda
Pertence, DJ de 25/5/07; HC nº 90.162/RJ, Primeira Turma, Relator
o Ministro Carlos Britto, DJ de 29/6/07; HC nº 90.312/PR, Segunda
Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 27/4/07; HC nº
86.997/DF, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ
de 3/2/06, entre outros).
2. Impossibilidade de extensão da
decisão proferida no HC nº 85.900/MG, impetrado em favor do
corréu Norberto Mânica, porquanto não se configura a
indispensável identidade de situações exigida pelo art. 580 do
Código de Processo Penal, uma vez que, naqueles autos, a
concessão da ordem assentou-se em circunstâncias restritas e
específicas à situação do corréu.
3. A atual jurisprudência
desta Corte é no sentido de que a sentença de pronúncia não
autoriza, por si só, a prisão do réu, devendo, antes, indicar
fundamentos tipicamente cautelares para tanto.
4. Isso não
significa que a segregação imposta preventivamente em momento
anterior à pronúncia não possa persistir mesmo após o seu
advento. Tal fica induvidoso quando o Juiz afirmar na sentença de
pronúncia que os fundamentos da prisão cautelar persistem.
5.
Precedente desta Primeira Turma, de que fui Relator (HC nº
91.205/DF), assentou que a "sentença de pronúncia que traz
fundamentos novos ou complementares constitui, ao contrário,
título de prisão cautelar autônomo que, por isso, deve ser
atacado em via própria, cumprindo assim reconhecer prejudicado o
writ anteriormente impetrado", o que não acontece quando
"simplesmente repetir os fundamentos declinados na ordem de
segregação cautelar anterior".
6. As alegações de que o paciente
não teria cometido os crimes previstos nos arts. 288 e 348 do
Código Penal e que os referidos delitos não chegaram a se
consumar são questões que, além de demandarem análise do conjunto
probatório, inviável na via estreita do habeas corpus, estão
ligadas intrinsecamente ao mérito da ação penal, reservadas à
análise e de competência do Tribunal do Júri, devendo ser
apreciadas no momento processual oportuno.
7. Recurso ordinário
desprovido.Decisão
Após os votos do Ministro Menezes Direito, Relator, da
Ministra Cármen Lúcia, dos Ministros Ricardo Lewandowski e Carlos
Britto, negando provimento ao recurso ordinário em habeas corpus,
pediu vista do processo o Ministro Marco Aurélio, Presidente.
Falou o Dr. Antonio de Maia e Pádua, Defensor Público da União,
pelo recorrente. 1ª Turma, 07.10.2008.
Decisão: Por maioria de
votos, a Turma negou provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio, nos termos do seu voto.
1ª Turma, 31.03.2009.
Data do Julgamento
:
31/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-079 DIVULG 29-04-2009 PUBLIC 30-04-2009 EMENT VOL-02358-02 PP-00420 RTJ VOL-00209-03 PP-01250
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
RECTE.(S): HUMBERTO RIBEIRO DOS SANTOS
ADV.(A/S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL