STF RHC 94757 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO PELA PENA EM
PERSPECTIVA. TESE CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NESTE
SUPREMO TRIBUNAL. ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE DO INDICIAMENTO
FORMAL: DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DA TESE, QUE PARTE DE
PREMISSA EQUIVOCADA, QUAL SEJA, DE QUE O FATO INVESTIGADO SERIA
CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. RECURSO ORDINÁRIO AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
1. A "jurisprudência do Tribunal (...) tem
repelido sistematicamente a denominada prescrição antecipada pela
pena em perspectiva" (v.g., Habeas Corpus ns. 88.818, Rel.
Ministro Sepúlveda Pertence, decisão monocrática, DJ 1º.8.2006;
82.155, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJ 7.3.2003; 83.458, Rel.
Ministro Joaquim Barbosa, DJ 6.2.2004; RHC 66.913, Rel. Ministro
Sydney Sanches, DJ 18.11.88; e Inquérito n. 1.070, Rel. Ministro
Sepúlveda Pertence, DJ 1º.7.2005).
2. Consideram-se infrações
penais de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os
crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos,
cumulada ou não com multa (Lei n. 9.099/95, art. 61, com as
alterações da Lei n. 11.313/06).
3. Desnecessidade, portanto, de
se enfrentar a questão quanto à possibilidade, ou não, de
indiciamento formal quanto às infrações de menor potencial
ofensivo, pois, na espécie vertente, investiga-se crime de
apropriação indébita, cuja pena máxima cominada é de quatro anos
de reclusão.
4. Recurso Ordinário ao qual se nega provimento.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO PELA PENA EM
PERSPECTIVA. TESE CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NESTE
SUPREMO TRIBUNAL. ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE DO INDICIAMENTO
FORMAL: DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DA TESE, QUE PARTE DE
PREMISSA EQUIVOCADA, QUAL SEJA, DE QUE O FATO INVESTIGADO SERIA
CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. RECURSO ORDINÁRIO AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
1. A "jurisprudência do Tribunal (...) tem
repelido sistematicamente a denominada prescrição antecipada pela
pena em perspectiva" (v.g., Habeas Corpus ns. 88.818, Rel.
Ministro Sepúlveda Pertence, decisão monocrática, DJ 1º.8.2006;
82.155, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJ 7.3.2003; 83.458, Rel.
Ministro Joaquim Barbosa, DJ 6.2.2004; RHC 66.913, Rel. Ministro
Sydney Sanches, DJ 18.11.88; e Inquérito n. 1.070, Rel. Ministro
Sepúlveda Pertence, DJ 1º.7.2005).
2. Consideram-se infrações
penais de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os
crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos,
cumulada ou não com multa (Lei n. 9.099/95, art. 61, com as
alterações da Lei n. 11.313/06).
3. Desnecessidade, portanto, de
se enfrentar a questão quanto à possibilidade, ou não, de
indiciamento formal quanto às infrações de menor potencial
ofensivo, pois, na espécie vertente, investiga-se crime de
apropriação indébita, cuja pena máxima cominada é de quatro anos
de reclusão.
4. Recurso Ordinário ao qual se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus. Unânime. Não participou, justificadamente, deste
julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 23.09.2008.
Data do Julgamento
:
23/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-05 PP-00966
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
RECTE.(S): WALTERCIDES OLIVEIRA VALIM
ADV.(A/S): WELLINGTON GOMES LIBERATI
RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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