STF RHC 94802 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA
Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas
praticado sob a vigência da Lei nº 6.368/76. Impossibilidade de
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art.
33 da Lei nº 11.343/06. Paciente que se dedicava à atividade
criminosa.
1. Para que a redução da pena prevista no § 4º do
art. 33 da Lei nº 11.343/06 seja concedida, não basta que o
agente seja primário e tenha bons antecedentes, sendo necessário,
também, que ele não se dedique às atividades criminosas nem
integre organização criminosa.
2. O voto do eminente Ministro
Felix Fischer, Relator do habeas corpus ora questionado, muito
bem explicitou o motivo pelo qual não foi possível a aplicação
daquele benefício ao paciente, ressaltando que "Tribunal a quo
negou provimento ao recurso defensivo, a uma, por entender que o
paciente se dedicava a atividade criminosa, fazendo do comércio
de drogas seu meio de vida, a duas, porque a causa de diminuição
da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343?2006 só se
aplicaria àquele que como fato isolado vende substância
entorpecente, a três, tendo em vista que a sua aplicação é
restrita às condenações ocorridas com base na Lei nº 11.343?2006,
não se podendo, assim, a pretexto de se aplicar a lei mais
benéfica, combinar partes diversas das duas normas, porquanto
isso implicaria, em última análise, na criação de uma terceira
lei."
3. Na espécie, a dedicação do paciente ao tráfico de
drogas ficou devidamente comprovada nos autos e não foi afastada
pela defesa na apelação nem nas impetrações posteriores.
4.
Recurso ordinário desprovido.
Ementa
EMENTA
Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas
praticado sob a vigência da Lei nº 6.368/76. Impossibilidade de
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art.
33 da Lei nº 11.343/06. Paciente que se dedicava à atividade
criminosa.
1. Para que a redução da pena prevista no § 4º do
art. 33 da Lei nº 11.343/06 seja concedida, não basta que o
agente seja primário e tenha bons antecedentes, sendo necessário,
também, que ele não se dedique às atividades criminosas nem
integre organização criminosa.
2. O voto do eminente Ministro
Felix Fischer, Relator do habeas corpus ora questionado, muito
bem explicitou o motivo pelo qual não foi possível a aplicação
daquele benefício ao paciente, ressaltando que "Tribunal a quo
negou provimento ao recurso defensivo, a uma, por entender que o
paciente se dedicava a atividade criminosa, fazendo do comércio
de drogas seu meio de vida, a duas, porque a causa de diminuição
da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343?2006 só se
aplicaria àquele que como fato isolado vende substância
entorpecente, a três, tendo em vista que a sua aplicação é
restrita às condenações ocorridas com base na Lei nº 11.343?2006,
não se podendo, assim, a pretexto de se aplicar a lei mais
benéfica, combinar partes diversas das duas normas, porquanto
isso implicaria, em última análise, na criação de uma terceira
lei."
3. Na espécie, a dedicação do paciente ao tráfico de
drogas ficou devidamente comprovada nos autos e não foi afastada
pela defesa na apelação nem nas impetrações posteriores.
4.
Recurso ordinário desprovido.Decisão
Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao recurso
ordinário em habeas corpus; vencidos os Ministros Marco Aurélio e
Carlos Ayres Britto, Presidente. 1ª Turma, 10.02.2009.
Data do Julgamento
:
10/02/2009
Data da Publicação
:
DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-02 PP-00368 RTJ VOL-00209-03 PP-01299 RT v. 98, n. 885, 2009, p. 502-510
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
RECTE.(S): ÂNGELO ROGÉRIO DIAS LOPES
ADV.(A/S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00044
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED LEI-006368 ANO-1976
ART-00012
LTX-1976 LEI DE TÓXICOS
LEG-FED LEI-011343 ANO-2006
ART-00033 PAR-00004
LTX-2006 LEI DE TÓXICOS
Observação
:
- Acórdão citado: HC 95435.
- Veja HC 88407 do STJ.
Número de páginas: 22
Análise: 01/04/2009, CLM.
Revisão: 20/04/2009, JBM.
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