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Jurisprudência


STF RHC 94802 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ementa
EMENTA Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas praticado sob a vigência da Lei nº 6.368/76. Impossibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Paciente que se dedicava à atividade criminosa. 1. Para que a redução da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 seja concedida, não basta que o agente seja primário e tenha bons antecedentes, sendo necessário, também, que ele não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. O voto do eminente Ministro Felix Fischer, Relator do habeas corpus ora questionado, muito bem explicitou o motivo pelo qual não foi possível a aplicação daquele benefício ao paciente, ressaltando que "Tribunal a quo negou provimento ao recurso defensivo, a uma, por entender que o paciente se dedicava a atividade criminosa, fazendo do comércio de drogas seu meio de vida, a duas, porque a causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343?2006 só se aplicaria àquele que como fato isolado vende substância entorpecente, a três, tendo em vista que a sua aplicação é restrita às condenações ocorridas com base na Lei nº 11.343?2006, não se podendo, assim, a pretexto de se aplicar a lei mais benéfica, combinar partes diversas das duas normas, porquanto isso implicaria, em última análise, na criação de uma terceira lei." 3. Na espécie, a dedicação do paciente ao tráfico de drogas ficou devidamente comprovada nos autos e não foi afastada pela defesa na apelação nem nas impetrações posteriores. 4. Recurso ordinário desprovido.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus; vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Ayres Britto, Presidente. 1ª Turma, 10.02.2009.

Data do Julgamento : 10/02/2009
Data da Publicação : DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-02 PP-00368 RTJ VOL-00209-03 PP-01299 RT v. 98, n. 885, 2009, p. 502-510
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MENEZES DIREITO
Parte(s) : RECTE.(S): ÂNGELO ROGÉRIO DIAS LOPES ADV.(A/S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Referência legislativa : LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00044 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED LEI-006368 ANO-1976 ART-00012 LTX-1976 LEI DE TÓXICOS LEG-FED LEI-011343 ANO-2006 ART-00033 PAR-00004 LTX-2006 LEI DE TÓXICOS
Observação : - Acórdão citado: HC 95435. - Veja HC 88407 do STJ. Número de páginas: 22 Análise: 01/04/2009, CLM. Revisão: 20/04/2009, JBM.
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