STF RHC 94805 / PB - PARAÍBA RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Conveniência da instrução
criminal. Chacina de membros de uma família. Réu foragido. Risco
manifesto à vítima e única testemunha do fato, ainda não ouvida.
Inexistência de constrangimento ilegal. HC denegado. Aplicação do
art. 312 do CPP. Precedentes. É legal o decreto de prisão
preventiva que, a título de conveniência da instrução criminal,
se baseia em que o réu, foragido, teria feito ou, pelas
circunstâncias do fato, representaria séria ameaça a testemunha
ou vítima ainda não ouvida.
Ementa
AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Conveniência da instrução
criminal. Chacina de membros de uma família. Réu foragido. Risco
manifesto à vítima e única testemunha do fato, ainda não ouvida.
Inexistência de constrangimento ilegal. HC denegado. Aplicação do
art. 312 do CPP. Precedentes. É legal o decreto de prisão
preventiva que, a título de conveniência da instrução criminal,
se baseia em que o réu, foragido, teria feito ou, pelas
circunstâncias do fato, representaria séria ameaça a testemunha
ou vítima ainda não ouvida.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
ordinário, nos termos do voto do Relator. Ausente, licenciado, o
Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 25.11.2008.
Data do Julgamento
:
25/11/2008
Data da Publicação
:
DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-04 PP-00718 RTJ VOL-00208-02 PP-00636 RMP n. 38, 2010, p. 233-236
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
RECTE.(S): MARCONDES XAVIER DE OLIVEIRA
ADV.(A/S): LUIZ FRANCISCO BUARQUE DE LACERDA
RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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