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Jurisprudência


STF RHC 94808 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. CONHECIMENTO DO RECURSO COMO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE TRABALHO EXTERNO E LIVRAMENTO CONDICIONAL. PLEITO CUJA APRECIAÇÃO REPRESENTARIA INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. ARTS. 111 E 118 DA LEI 7.210/84. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NA PARTE CONHECIDA. I - Recurso interposto intempestivamente mas que, conforme orientação firmada por esta Corte (HC 87.304, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence), deve ser conhecido como habeas corpus originário. II - As pretensões acerca da possibilidade de trabalho externo e da obtenção de livramento condicional não podem ser conhecidas, na medida em que o STJ não se pronunciou a respeito porque não foram apreciadas pelo Tribunal a quo. III - Exame desses pleitos, nesta sede, importaria em indevida supressão de instância. IV - As saídas temporárias para freqüentar curso superior ou visitar a família são benefícios que só podem ser concedidos a condenados que estejam cumprindo as respectivas penas em regime semi-aberto, conforme expressa disposição da LEP. V - A jurisprudência desta Corte não admite o cumprimento da pena em regime mais rigoroso ao argumento de que inexiste estabelecimento para o desconto da sanção corporal em regime mais brando (Por exemplo, HC 94.829/SP, Rel. para o acórdão Min. Menezes Direito e HC 87.985/SP, Rel. Min. Celso de Mello. VI - No caso, todavia, em virtude de nova condenação, o paciente teve suas penas unificadas, o que justifica a regressão de regime do semi-aberto para o fechado. VII - Ordem parcialmente conhecida e denegada na parte conhecida.
Decisão
A Turma, preliminarmente, recebeu o recurso ordinário em habeas corpus como habeas corpus originário. No mérito, conheceu, em parte, do pedido, mas, nesta parte, o indeferiu, determinando que a Defensoria Pública local seja cientificada desta decisão. Unânime. 1ª Turma, 10.03.2009.

Data do Julgamento : 10/03/2009
Data da Publicação : DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-03 PP-00533
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : RECTE.(S): BRASILIANO SANTANA DEAN RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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