STF RHC 94808 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
INTEMPESTIVIDADE. CONHECIMENTO DO RECURSO COMO HABEAS CORPUS
ORIGINÁRIO. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE TRABALHO EXTERNO E
LIVRAMENTO CONDICIONAL. PLEITO CUJA APRECIAÇÃO REPRESENTARIA
INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.
UNIFICAÇÃO DE PENAS. BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. ARTS. 111 E 118 DA
LEI 7.210/84. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E
DENEGADA NA PARTE CONHECIDA.
I - Recurso interposto
intempestivamente mas que, conforme orientação firmada por esta
Corte (HC 87.304, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence), deve ser
conhecido como habeas corpus originário.
II - As pretensões
acerca da possibilidade de trabalho externo e da obtenção de
livramento condicional não podem ser conhecidas, na medida em que
o STJ não se pronunciou a respeito porque não foram apreciadas
pelo Tribunal a quo.
III - Exame desses pleitos, nesta sede,
importaria em indevida supressão de instância.
IV - As saídas
temporárias para freqüentar curso superior ou visitar a família
são benefícios que só podem ser concedidos a condenados que
estejam cumprindo as respectivas penas em regime semi-aberto,
conforme expressa disposição da LEP.
V - A jurisprudência desta
Corte não admite o cumprimento da pena em regime mais rigoroso ao
argumento de que inexiste estabelecimento para o desconto da
sanção corporal em regime mais brando (Por exemplo, HC 94.829/SP,
Rel. para o acórdão Min. Menezes Direito e HC 87.985/SP, Rel.
Min. Celso de Mello.
VI - No caso, todavia, em virtude de nova
condenação, o paciente teve suas penas unificadas, o que
justifica a regressão de regime do semi-aberto para o
fechado.
VII - Ordem parcialmente conhecida e denegada na parte
conhecida.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
INTEMPESTIVIDADE. CONHECIMENTO DO RECURSO COMO HABEAS CORPUS
ORIGINÁRIO. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE TRABALHO EXTERNO E
LIVRAMENTO CONDICIONAL. PLEITO CUJA APRECIAÇÃO REPRESENTARIA
INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.
UNIFICAÇÃO DE PENAS. BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. ARTS. 111 E 118 DA
LEI 7.210/84. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E
DENEGADA NA PARTE CONHECIDA.
I - Recurso interposto
intempestivamente mas que, conforme orientação firmada por esta
Corte (HC 87.304, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence), deve ser
conhecido como habeas corpus originário.
II - As pretensões
acerca da possibilidade de trabalho externo e da obtenção de
livramento condicional não podem ser conhecidas, na medida em que
o STJ não se pronunciou a respeito porque não foram apreciadas
pelo Tribunal a quo.
III - Exame desses pleitos, nesta sede,
importaria em indevida supressão de instância.
IV - As saídas
temporárias para freqüentar curso superior ou visitar a família
são benefícios que só podem ser concedidos a condenados que
estejam cumprindo as respectivas penas em regime semi-aberto,
conforme expressa disposição da LEP.
V - A jurisprudência desta
Corte não admite o cumprimento da pena em regime mais rigoroso ao
argumento de que inexiste estabelecimento para o desconto da
sanção corporal em regime mais brando (Por exemplo, HC 94.829/SP,
Rel. para o acórdão Min. Menezes Direito e HC 87.985/SP, Rel.
Min. Celso de Mello.
VI - No caso, todavia, em virtude de nova
condenação, o paciente teve suas penas unificadas, o que
justifica a regressão de regime do semi-aberto para o
fechado.
VII - Ordem parcialmente conhecida e denegada na parte
conhecida.Decisão
A Turma, preliminarmente, recebeu o recurso ordinário em
habeas corpus como habeas corpus originário. No mérito, conheceu,
em parte, do pedido, mas, nesta parte, o indeferiu, determinando
que a Defensoria Pública local seja cientificada desta decisão.
Unânime. 1ª Turma, 10.03.2009.
Data do Julgamento
:
10/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-03 PP-00533
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
RECTE.(S): BRASILIANO SANTANA DEAN
RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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