STF RHC 94907 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM HABEAS CORPUS
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA E FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL.
SENTENÇA FUNDAMENTADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
IMPROVIMENTO.
1. A questão de direito tratada neste habeas
corpus consiste na possível nulidade da sentença e do acórdão da
Corte estadual no que pertine à fixação da pena-base e ao
estabelecimento do regime fechado como regime inicial.
2. O
Código Penal, contempla oito circunstâncias judiciais que devem
ser consideradas para fins de fixação da pena-base (CP, arts. 59,
I, c/c art. 68), e o regime inicial de cumprimento da pena (CP,
art. 59, II).
3. Na fundamentação da sentença, foram
considerados a culpabilidade do paciente (o papel por ele
desempenhado no contexto do trabalho referente à atividade
profissional para praticar crime), a personalidade, os motivos
(objetivo de auferir vantagens patrimoniais em decorrência da
associação), consequências e as circunstâncias do crime
(elementos acidentais não integrantes da estrutura do crime,
relacionados à melhor organização do tráfico, sua maior extensão
e atuação de suas atividades).
4. Esta Corte tem adotado
orientação pacífica segundo a qual "não há nulidade na decisão
que majora a pena-base e fixa o regime inicial mais gravoso,
considerando-se as circunstâncias judiciais desfavoráveis" (HC
93.818/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 16.05.2008), não servindo o
habeas corpus como instrumento idôneo para realizar a ponderação,
em concreto, das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código
Penal. No mesmo sentido: HC 92.396/PR, rel. Carlos Britto, 1ª
Turma, DJ 11.04.2008.
5. O juiz sentenciante fundamentou a
fixação da pena-base acima do mínimo legal, distinguindo as
situações do paciente e de outros co-réus. Atentou-se, claramente,
para o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição da
República.
6. O mesmo raciocínio se aplica à parte da
sentença que estabeleceu o regime inicial de cumprimento da pena
corporal, à luz do disposto no art. 33, § 3°, c.c. art. 59, II,
ambos do Código Penal, sendo desnecessário reproduzir a
fundamentação que já havia sido expressa acerca da exasperação da
pena-base.
7. Recurso ordinário improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA E FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL.
SENTENÇA FUNDAMENTADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
IMPROVIMENTO.
1. A questão de direito tratada neste habeas
corpus consiste na possível nulidade da sentença e do acórdão da
Corte estadual no que pertine à fixação da pena-base e ao
estabelecimento do regime fechado como regime inicial.
2. O
Código Penal, contempla oito circunstâncias judiciais que devem
ser consideradas para fins de fixação da pena-base (CP, arts. 59,
I, c/c art. 68), e o regime inicial de cumprimento da pena (CP,
art. 59, II).
3. Na fundamentação da sentença, foram
considerados a culpabilidade do paciente (o papel por ele
desempenhado no contexto do trabalho referente à atividade
profissional para praticar crime), a personalidade, os motivos
(objetivo de auferir vantagens patrimoniais em decorrência da
associação), consequências e as circunstâncias do crime
(elementos acidentais não integrantes da estrutura do crime,
relacionados à melhor organização do tráfico, sua maior extensão
e atuação de suas atividades).
4. Esta Corte tem adotado
orientação pacífica segundo a qual "não há nulidade na decisão
que majora a pena-base e fixa o regime inicial mais gravoso,
considerando-se as circunstâncias judiciais desfavoráveis" (HC
93.818/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 16.05.2008), não servindo o
habeas corpus como instrumento idôneo para realizar a ponderação,
em concreto, das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código
Penal. No mesmo sentido: HC 92.396/PR, rel. Carlos Britto, 1ª
Turma, DJ 11.04.2008.
5. O juiz sentenciante fundamentou a
fixação da pena-base acima do mínimo legal, distinguindo as
situações do paciente e de outros co-réus. Atentou-se, claramente,
para o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição da
República.
6. O mesmo raciocínio se aplica à parte da
sentença que estabeleceu o regime inicial de cumprimento da pena
corporal, à luz do disposto no art. 33, § 3°, c.c. art. 59, II,
ambos do Código Penal, sendo desnecessário reproduzir a
fundamentação que já havia sido expressa acerca da exasperação da
pena-base.
7. Recurso ordinário improvido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto da Relatora. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Eros
Grau e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 07.10.2008.
Data do Julgamento
:
07/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-04 PP-00694
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
RECTE.(S): JOÃO BOSCO WON HELD GONÇALVES DE FREITAS OU JOÃO BOSCO
WON-HELD GONÇALVES DE FREITAS
ADV.(A/S): FLÁVIO JORGE MARTINS
RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00093 INC-00009
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00033 PAR-00003
ART-00059 INC-00001 INC-00002
ART-00068
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED LEI-006368 ANO-1976
ART-00014
LTX-1976 LEI DE TÓXICOS
Observação
:
- Acórdãos citados: HC 76196, HC 92396, HC 93818.
Número de páginas: 9.
Análise: 31/10/2008, MLM.
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