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Jurisprudência


STF RHC 94907 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA E FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. SENTENÇA FUNDAMENTADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPROVIMENTO. 1. A questão de direito tratada neste habeas corpus consiste na possível nulidade da sentença e do acórdão da Corte estadual no que pertine à fixação da pena-base e ao estabelecimento do regime fechado como regime inicial. 2. O Código Penal, contempla oito circunstâncias judiciais que devem ser consideradas para fins de fixação da pena-base (CP, arts. 59, I, c/c art. 68), e o regime inicial de cumprimento da pena (CP, art. 59, II). 3. Na fundamentação da sentença, foram considerados a culpabilidade do paciente (o papel por ele desempenhado no contexto do trabalho referente à atividade profissional para praticar crime), a personalidade, os motivos (objetivo de auferir vantagens patrimoniais em decorrência da associação), consequências e as circunstâncias do crime (elementos acidentais não integrantes da estrutura do crime, relacionados à melhor organização do tráfico, sua maior extensão e atuação de suas atividades). 4. Esta Corte tem adotado orientação pacífica segundo a qual "não há nulidade na decisão que majora a pena-base e fixa o regime inicial mais gravoso, considerando-se as circunstâncias judiciais desfavoráveis" (HC 93.818/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 16.05.2008), não servindo o habeas corpus como instrumento idôneo para realizar a ponderação, em concreto, das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal. No mesmo sentido: HC 92.396/PR, rel. Carlos Britto, 1ª Turma, DJ 11.04.2008. 5. O juiz sentenciante fundamentou a fixação da pena-base acima do mínimo legal, distinguindo as situações do paciente e de outros co-réus. Atentou-se, claramente, para o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. 6. O mesmo raciocínio se aplica à parte da sentença que estabeleceu o regime inicial de cumprimento da pena corporal, à luz do disposto no art. 33, § 3°, c.c. art. 59, II, ambos do Código Penal, sendo desnecessário reproduzir a fundamentação que já havia sido expressa acerca da exasperação da pena-base. 7. Recurso ordinário improvido.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 07.10.2008.

Data do Julgamento : 07/10/2008
Data da Publicação : DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-04 PP-00694
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : RECTE.(S): JOÃO BOSCO WON HELD GONÇALVES DE FREITAS OU JOÃO BOSCO WON-HELD GONÇALVES DE FREITAS ADV.(A/S): FLÁVIO JORGE MARTINS RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00093 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00033 PAR-00003 ART-00059 INC-00001 INC-00002 ART-00068 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED LEI-006368 ANO-1976 ART-00014 LTX-1976 LEI DE TÓXICOS
Observação : - Acórdãos citados: HC 76196, HC 92396, HC 93818. Número de páginas: 9. Análise: 31/10/2008, MLM.
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