STF RHC 95000 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA
Habeas corpus. Penal e processual penal. Crime de
extorsão mediante seqüestro. Prisão temporária convertida em
preventiva. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública e
conveniência da instrução criminal (art. 312 do CPP). Acórdão da
Corte Superior que não conheceu da impetração no tocante a um dos
pacientes. Supressão de instância inadmitida. Excesso de prazo
não configurado. Complexidade da causa. Quatorze acusados.
Encerramento da instrução criminal. Precedentes. Ordem
parcialmente conhecida e denegada. Precedentes.
1. É legítimo o
decreto de prisão preventiva que ressalta, objetivamente, a
necessidade de garantir a ordem pública, não em razão da
hediondez do crime praticado, mas pela gravidade dos fatos
investigados na ação penal (seqüestro de criança com 6 anos de
idade pelo período de 2 meses) que bem demonstram a personalidade
dos pacientes e dos demais envolvidos nos crimes, sendo evidente
a necessidade de mantê-los segregados, especialmente pela
organização e pelo modo de agir da quadrilha.
2. O Superior
Tribunal de Justiça não conheceu da impetração quanto ao paciente
Dary de Souza Falcão. A apreciação dos temas, no caso desse
paciente, de forma originária, neste momento, configuraria
verdadeira dupla supressão de instância, inadmitida por esta
Corte.
3. A jurisprudência desta Suprema Corte assentou que fica
prejudicada a alegação de excesso de prazo quando a instrução
criminal já chegou ao fim. Ademais, está presente a complexidade
do feito, que envolve 14 acusados, bem como a expedição de cartas
precatórias e a oitiva de elevado número de testemunhas, o que
afasta a alegação de excesso de prazo.
4. Ordem conhecida em
parte e, nessa parte, denegada.
Ementa
EMENTA
Habeas corpus. Penal e processual penal. Crime de
extorsão mediante seqüestro. Prisão temporária convertida em
preventiva. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública e
conveniência da instrução criminal (art. 312 do CPP). Acórdão da
Corte Superior que não conheceu da impetração no tocante a um dos
pacientes. Supressão de instância inadmitida. Excesso de prazo
não configurado. Complexidade da causa. Quatorze acusados.
Encerramento da instrução criminal. Precedentes. Ordem
parcialmente conhecida e denegada. Precedentes.
1. É legítimo o
decreto de prisão preventiva que ressalta, objetivamente, a
necessidade de garantir a ordem pública, não em razão da
hediondez do crime praticado, mas pela gravidade dos fatos
investigados na ação penal (seqüestro de criança com 6 anos de
idade pelo período de 2 meses) que bem demonstram a personalidade
dos pacientes e dos demais envolvidos nos crimes, sendo evidente
a necessidade de mantê-los segregados, especialmente pela
organização e pelo modo de agir da quadrilha.
2. O Superior
Tribunal de Justiça não conheceu da impetração quanto ao paciente
Dary de Souza Falcão. A apreciação dos temas, no caso desse
paciente, de forma originária, neste momento, configuraria
verdadeira dupla supressão de instância, inadmitida por esta
Corte.
3. A jurisprudência desta Suprema Corte assentou que fica
prejudicada a alegação de excesso de prazo quando a instrução
criminal já chegou ao fim. Ademais, está presente a complexidade
do feito, que envolve 14 acusados, bem como a expedição de cartas
precatórias e a oitiva de elevado número de testemunhas, o que
afasta a alegação de excesso de prazo.
4. Ordem conhecida em
parte e, nessa parte, denegada.Decisão
Por maioria de votos, a Turma conheceu do habeas corpus,
apenas quanto aos pacientes Jaciara Ferreira Pires Ramos e Paulo
de Sá Amorim, mas o indeferiu; vencido o Ministro Marco Aurélio,
Presidente, que deferia a ordem, considerado o excesso de prazo,
inclusive quanto ao paciente Dari de Sousa Falcão, estendendo-a
aos demais co-réus, já que são dezesseis, que se encontram em
idêntica situação. 1ª Turma, 04.11.2008.
Data do Julgamento
:
04/11/2008
Data da Publicação
:
DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-03 PP-00502 RTJ VOL-00209-01 PP-00307
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
RECTE.(S): JACIARA FERREIRA PIRES RAMOS
RECTE.(S): PAULO DE SÁ AMORIM
RECTE.(S): DARY DE SOUZA FALCÃO
ADV.(A/S): JOSÉ CARLOS VITAL
RECDO.(A/S): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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