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Jurisprudência


STF RHC 95000 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ementa
EMENTA Habeas corpus. Penal e processual penal. Crime de extorsão mediante seqüestro. Prisão temporária convertida em preventiva. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal (art. 312 do CPP). Acórdão da Corte Superior que não conheceu da impetração no tocante a um dos pacientes. Supressão de instância inadmitida. Excesso de prazo não configurado. Complexidade da causa. Quatorze acusados. Encerramento da instrução criminal. Precedentes. Ordem parcialmente conhecida e denegada. Precedentes. 1. É legítimo o decreto de prisão preventiva que ressalta, objetivamente, a necessidade de garantir a ordem pública, não em razão da hediondez do crime praticado, mas pela gravidade dos fatos investigados na ação penal (seqüestro de criança com 6 anos de idade pelo período de 2 meses) que bem demonstram a personalidade dos pacientes e dos demais envolvidos nos crimes, sendo evidente a necessidade de mantê-los segregados, especialmente pela organização e pelo modo de agir da quadrilha. 2. O Superior Tribunal de Justiça não conheceu da impetração quanto ao paciente Dary de Souza Falcão. A apreciação dos temas, no caso desse paciente, de forma originária, neste momento, configuraria verdadeira dupla supressão de instância, inadmitida por esta Corte. 3. A jurisprudência desta Suprema Corte assentou que fica prejudicada a alegação de excesso de prazo quando a instrução criminal já chegou ao fim. Ademais, está presente a complexidade do feito, que envolve 14 acusados, bem como a expedição de cartas precatórias e a oitiva de elevado número de testemunhas, o que afasta a alegação de excesso de prazo. 4. Ordem conhecida em parte e, nessa parte, denegada.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma conheceu do habeas corpus, apenas quanto aos pacientes Jaciara Ferreira Pires Ramos e Paulo de Sá Amorim, mas o indeferiu; vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente, que deferia a ordem, considerado o excesso de prazo, inclusive quanto ao paciente Dari de Sousa Falcão, estendendo-a aos demais co-réus, já que são dezesseis, que se encontram em idêntica situação. 1ª Turma, 04.11.2008.

Data do Julgamento : 04/11/2008
Data da Publicação : DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-03 PP-00502 RTJ VOL-00209-01 PP-00307
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MENEZES DIREITO
Parte(s) : RECTE.(S): JACIARA FERREIRA PIRES RAMOS RECTE.(S): PAULO DE SÁ AMORIM RECTE.(S): DARY DE SOUZA FALCÃO ADV.(A/S): JOSÉ CARLOS VITAL RECDO.(A/S): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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