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Jurisprudência


STF RHC 95035 / GO - GOIÁS RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. ART. 251, CÓDIGO PENAL MILITAR. IMPROVIMENTO. 1. A questão de direito tratada neste habeas corpus consiste na possível nulidade da instauração de inquérito policial militar para apurar possível crime perpetrado quanto ao recebimento de valores de pensão militar em patamar bem superior ao devido. 2. Esta Corte já teve oportunidade de apreciar casos semelhantes ao presente, inclusive relacionados à possível estelionato praticado contra a Administração Pública Militar (CPM, art. 251) e, assim, considerou inviável a discussão sobre matéria fática: nesse sentido, HC 83.673/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 01.10.2004; HC 91.399/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 11.10.2007; HC 74.164/GO, rel. Min. Néri da Silveira, DJ 06.04.2001. 3. Ademais, "as esferas administrativa e penal são independentes, razão pela qual o arquivamento de procedimento administrativo não vincula a atuação do Ministério Público na instância penal" (HC 88.759/ES, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 23.02.2007). 4. A instauração de inquérito policial militar não obrigatoriamente conduzirá ao desfecho do oferecimento de denúncia em face da paciente, sendo certo que, objetivamente, ficou constatado que o benefício da pensão militar percebido desde a época em que houve a reversão se deu em valores bem superiores às quantias devidas, o que não é negado pela recorrente. Assim, questões atinentes à boa-fé (ou seja, ao elemento subjetivo) da paciente, à inexistência de fraude ou ardil no recebimento do quantum da pensão, entre outras, merecem ser apuradas no bojo do inquérito. 5. Na fase do inquérito, diversamente do que ocorre com o oferecimento da denúncia, não se exige que se aponte, de imediato, todas as circunstâncias que envolveram o fato sob investigação. Tal ocorre pela simples razão de ainda ser necessária a adoção de medidas e providências de cunho investigativo, não havendo que se cogitar de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana tão somente em virtude do início do procedimento investigativo. 6. Recurso ordinário improvido.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 07.10.2008.

Data do Julgamento : 07/10/2008
Data da Publicação : DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-03 PP-00467
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : RECTE.(S): MÔNICA MARIA DAHER ADV.(A/S): RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA RECDO.(A/S): SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Referência legislativa : LEG-FED DEL-001001 ANO-1969 ART-00251 CPM-1969 CÓDIGO PENAL MILITAR
Observação : - Acórdãos citados: HC 74164, HC 83673, HC 88759, HC 91399. Número de páginas: 8 Análise: 24/11/2008, CLM. Revisão: 26/11/2008, JBM.
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