STF RHC 95035 / GO - GOIÁS RECURSO EM HABEAS CORPUS
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO
POLICIAL MILITAR. ART. 251, CÓDIGO PENAL MILITAR.
IMPROVIMENTO.
1. A questão de direito tratada neste habeas
corpus consiste na possível nulidade da instauração de inquérito
policial militar para apurar possível crime perpetrado quanto ao
recebimento de valores de pensão militar em patamar bem superior
ao devido.
2. Esta Corte já teve oportunidade de apreciar
casos semelhantes ao presente, inclusive relacionados à possível
estelionato praticado contra a Administração Pública Militar (CPM,
art. 251) e, assim, considerou inviável a discussão sobre
matéria fática: nesse sentido, HC 83.673/RJ, rel. Min. Marco
Aurélio, DJ 01.10.2004; HC 91.399/RJ, rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJ 11.10.2007; HC 74.164/GO, rel. Min. Néri da
Silveira, DJ 06.04.2001.
3. Ademais, "as esferas
administrativa e penal são independentes, razão pela qual o
arquivamento de procedimento administrativo não vincula a atuação
do Ministério Público na instância penal" (HC 88.759/ES, rel.
Min. Ricardo Lewandowski, DJ 23.02.2007).
4. A instauração de
inquérito policial militar não obrigatoriamente conduzirá ao
desfecho do oferecimento de denúncia em face da paciente, sendo
certo que, objetivamente, ficou constatado que o benefício da
pensão militar percebido desde a época em que houve a reversão se
deu em valores bem superiores às quantias devidas, o que não é
negado pela recorrente. Assim, questões atinentes à boa-fé (ou
seja, ao elemento subjetivo) da paciente, à inexistência de
fraude ou ardil no recebimento do quantum da pensão, entre outras,
merecem ser apuradas no bojo do inquérito.
5. Na fase do
inquérito, diversamente do que ocorre com o oferecimento da
denúncia, não se exige que se aponte, de imediato, todas as
circunstâncias que envolveram o fato sob investigação. Tal ocorre
pela simples razão de ainda ser necessária a adoção de medidas e
providências de cunho investigativo, não havendo que se cogitar
de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana tão
somente em virtude do início do procedimento investigativo.
6.
Recurso ordinário improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO
POLICIAL MILITAR. ART. 251, CÓDIGO PENAL MILITAR.
IMPROVIMENTO.
1. A questão de direito tratada neste habeas
corpus consiste na possível nulidade da instauração de inquérito
policial militar para apurar possível crime perpetrado quanto ao
recebimento de valores de pensão militar em patamar bem superior
ao devido.
2. Esta Corte já teve oportunidade de apreciar
casos semelhantes ao presente, inclusive relacionados à possível
estelionato praticado contra a Administração Pública Militar (CPM,
art. 251) e, assim, considerou inviável a discussão sobre
matéria fática: nesse sentido, HC 83.673/RJ, rel. Min. Marco
Aurélio, DJ 01.10.2004; HC 91.399/RJ, rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJ 11.10.2007; HC 74.164/GO, rel. Min. Néri da
Silveira, DJ 06.04.2001.
3. Ademais, "as esferas
administrativa e penal são independentes, razão pela qual o
arquivamento de procedimento administrativo não vincula a atuação
do Ministério Público na instância penal" (HC 88.759/ES, rel.
Min. Ricardo Lewandowski, DJ 23.02.2007).
4. A instauração de
inquérito policial militar não obrigatoriamente conduzirá ao
desfecho do oferecimento de denúncia em face da paciente, sendo
certo que, objetivamente, ficou constatado que o benefício da
pensão militar percebido desde a época em que houve a reversão se
deu em valores bem superiores às quantias devidas, o que não é
negado pela recorrente. Assim, questões atinentes à boa-fé (ou
seja, ao elemento subjetivo) da paciente, à inexistência de
fraude ou ardil no recebimento do quantum da pensão, entre outras,
merecem ser apuradas no bojo do inquérito.
5. Na fase do
inquérito, diversamente do que ocorre com o oferecimento da
denúncia, não se exige que se aponte, de imediato, todas as
circunstâncias que envolveram o fato sob investigação. Tal ocorre
pela simples razão de ainda ser necessária a adoção de medidas e
providências de cunho investigativo, não havendo que se cogitar
de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana tão
somente em virtude do início do procedimento investigativo.
6.
Recurso ordinário improvido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
ordinário, nos termos do voto da Relatora. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Eros
Grau e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 07.10.2008.
Data do Julgamento
:
07/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-03 PP-00467
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
RECTE.(S): MÔNICA MARIA DAHER
ADV.(A/S): RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
RECDO.(A/S): SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-001001 ANO-1969
ART-00251
CPM-1969 CÓDIGO PENAL MILITAR
Observação
:
- Acórdãos citados: HC 74164, HC 83673, HC 88759, HC 91399.
Número de páginas: 8
Análise: 24/11/2008, CLM.
Revisão: 26/11/2008, JBM.
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